DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual COMPANHIA DE… — AREsp AREsp 2604745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU) se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls.
- Inconformismo da parte ré, que reitera alegação de ilegitimidade passiva, pedido de denunciação à lide e inexistência de dano material.
- Parte ré que não recorreu da decisão interlocutória.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10588, 10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 402-413):
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Sentença de parcial procedência. APELAÇÃO. Inconformismo da parte ré, que reitera alegação de ilegitimidade passiva, pedido de denunciação à lide e inexistência de dano material. Não acolhimento. DENUNCIAÇÃO À LIDE. Não conhecimento. Questão decidida no curso do processo. Parte ré que não recorreu da decisão interlocutória. Matéria preclusa. Art. 1.009, §1º do CPC. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. Compra e Venda de Imóvel firmada entre adquirente e CDHU. Legitimidade passiva da CDHU configurada. Entendimento pacífico deste E. Tribunal de que a CDHU não atua como mera estipulante nos contratos dessa natureza, mas como responsável pela execução e fiscalização do projeto. DANO MATERIAL. Laudo pericial que apontou a existência de vícios construtivos motivados por processos de execução inadequados. Prova suficiente quanto a sua existência e quanto ao nexo causal ensejador de sua responsabilização. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
No recurso especial, a parte recorrente afirma violação do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Defende que o CDC é inaplicável porque a CDHU seria empresa pública prestadora de serviço público, nos termos do art. 23, inciso IX, da Constituição Federal, responsável pela promoção de moradia popular e não pela oferta de bens de consumo.
Sustenta que o afastamento do CDC permitiria a intervenção de terceiros indeferida na origem.
A parte também afirma existir contrariedade ao art. 114 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). Alega que a responsabilidade pela construção das unidades habitacionais seria do Município de Pereira Barreto, em razão de convênio administrativo e repasse financeiro.
Defende que essa circunstância exige a inclusão do Município como litisconsorte passivo necessário, pois a eficácia da sentença dependeria da citação de todos os responsáveis. Formula pedido para que se reconheça a ilegitimidade passiva da CDHU e/ou se determine a inclusão do Município no polo passivo.
Contrarrazões apresentadas (fls. 430-434).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 435-436), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls.
[trecho intermediário suprimido]
de que a alegação genérica de violação do art. 1.022 do NCPC, sem a indicação das teses omitidas, importa deficiência de fundamentação do recurso, a incidir o óbice da Súmula nº 284 do STF, por analogia. 3. Rever as conclusões da instância a quo quanto a tese de ilegitimidade passiva ad causam devido à inexistência de responsabilidade solidária demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as empresas consorciadas, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. .. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.989.934/RJ, relator Min. Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 9/5/2022, Terceira Turma, DJe de 11/5/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.