ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2604805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9582, 7752, 7770, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO CABÍVEL. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 85, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de que a insurgência não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e de que, quanto às tarifas bancárias, o recurso cabível seria o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação ao art. 85, § 2º, do CPC, diante da fixação de honorários advocatícios em percentual supostamente inferior ao mínimo legal; (ii) o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de comprovação da efetiva prestação dos serviços para a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato; (iii) a decisão monocrática incorreu em equívoco ao não conhecer do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica.
3. A decisão agravada assentou que a discussão acerca das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato já se encontrava submetida ao regime dos recursos repetitivos, de modo que o recurso adequado seria o agravo interno no tribunal de origem, configurando erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial, afastada a fungibilidade recursal.
4. Quanto à alegada violação do art. 85, § 2º, do CPC, registrou que o agravo em recurso especial não atacou especificamente a decisão de inadmissibilidade, incidindo o art. 932, III, do CPC, e a Súmula 182 do STJ, que vedam o conhecimento de recurso quando ausente impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida.
5. No tocante à divergência
[trecho intermediário suprimido]
determinou a majoração dos honorários em 15% nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Assim, não obstante a insistência de MIRIAN em restringir o objeto recursal ao tema dos honorários, a deficiência na impugnação manteve íntegros os óbices aplicados, inviabilizando a apreciação do mérito.
Assim, como MIRIAN não demonstrou o desacerto nos fundamentos da decisão agravada, impôs-se a manutenção do não conhecimento do recurso especial, prevalecendo a decisão monocrática que aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica, e afastou a fungibilidade recursal diante do erro grosseiro na escolha da via adequada.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.