DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Paulo César Santana Pinheiro e outros contra decisão que não… — AREsp AREsp 2604850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Paulo César Santana Pinheiro e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- 344-346): APELAÇÕES SIMULTÂNEAS EM AÇÃO DE INDENIZATÓRIA.
- EXISTÊNCIA DE CULPA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL.
Resultado indicado
RECURSO DOS AUTORES NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Paulo César Santana Pinheiro e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 344-346):
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS EM AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE VEÍCULO COM RESULTADO MORTE. EXISTÊNCIA DE CULPA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS AOS FILHOS DA VÍTIMA. FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COBERTURA NO CONTRATO DE SEGURO QUANTO AOS PREJUÍZOS DECORRENTES DE DANOS MORAIS. ABATIMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE DPVAT DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO EM PARTE. RECURSO DOS AUTORES NÃO PROVIDO. 1. Cuidam os autos de apelações cíveis simultâneas interpostas pelos autores e pela seguradora ré, em face da sentença que, julgou parcialmente procedentes os pedidos ação indenizatória, para: a) condenar os réus, solidariamente e o denunciado nos limites da apólice, ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores, a ser dividido em partes iguais, no importe de R$ 100.000,00; b) condenar os réus, solidariamente e o denunciado nos limites da apólice, ao pagamento de indenização por danos materiais, relativa a despesas de funeral, no valor de R$ 400,00. 2. No recurso de apelação da seguradora ré, foi alegada a ilegitimidade ativa, bem como foi aduzida a ausência de culpa do motorista do veículo segurado. 3. Observa-se que não merece prosperar a alegação de ilegitimidade ativa, tendo em vista que já houve a devida regularização da representação no decorrer da instrução processual, bem como em razão dos autores já terem alcançado a maioridade. 4. Ademais, compulsando-se os fólios, observa-se que as provas constantes nos autos são suficientes para demonstrar a culpa do motorista à época do acidente. 5. A seguradora apelante postulou, ainda, que a cobertura contratual do seguro não abarca danos morais e que o valor devido a título de Seguro DPVAT deve ser deduzido da condenação por danos materiais. 6. Analisando-se os fólios, vislumbra-se que possui razão a seguradora no tocante ao fato de que contratual do seguro não abarca danos morais, conforme pode ser observado na apólice de fls. 62/63 e nas condições do seguro de fls. 141/146. Portanto, acolhe-se a irresignação recursal da seguradora ré, no sentido de eximi-la do pagamento dos danos morais devidos aos autores. 7. Possui razão, também, a seguradora, quanto a alegação de que o Seguro DPVAT já pago deve ser deduzido da condenação por
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 17/6/2025.)
Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer o direito dos autores ao recebimento de pensão mensal, desde a data do óbito da vítima (07/10/2001) até a data em que cada um dos beneficiários completou 25 (vinte e cinco) anos de idade, no valor correspondente a 2/3 (dois terços) dos rendimentos da falecida, a serem apurados em liquidação de sentença, ou, na falta de comprovação, do salário mínimo vigente à época de cada prestação, com correção monetária desde cada vencimento pelo IPCA e juros de mora desde o evento danoso, pela Selic deduzido o IPCA.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.