DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARIA LUCIA … — AREsp AREsp 2604858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARIA LUCIA DA SILVA SOARES SABINO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
- A parte adversa apresentou contraminuta (fls.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10684, 10075, 7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARIA LUCIA DA SILVA SOARES SABINO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 540):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REJEIÇÃO PELO JUÍZO - ALEGAÇÃO, PELA PROMOVIDA, DE PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO EXEQUENDO - NÃO COMPROVAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. - Na Impugnação ao Cumprimento de Sentença, cabe à parte executada, ao alegar excesso de execução, comprovar o adimplemento parcial da obrigação exequenda.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 567/570).
A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 611/615).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos:
(1) Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e
(2) Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. Confira-se (fl. 604):
Aqui, ao contrário do que entendeu a Eg. 1ª Vice-Presidência, não se trata de reexame de provas, mas de sua revaloração, já que o próprio Tribunal Mineiro reconhece ter havido erro de julgamento.
E revaloração não se confunde com reapreciação e não fere o entendimento cristalizado por este STJ, mas se insere em contexto saudável e diretamente guiado pelo Princípio da Razoabilidade.
Assim, tendo a D. 1ª Câmara Cível do TJMG deixado de valorar as faturas de energia elétrica pagas pela Agravante referentes ao parcelamento que lhe foi deferido pela Agravada de forma correta, cabe ao STJ fazê-lo.
Não se trata, repise-se, de reapreciação de provas, mas de sua revaloração.
A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ.
O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido
[trecho intermediário suprimido]
p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.