DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO… — AREsp AREsp 2605032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO APELO NOBRE E DESPROVÊ-LO.
- O agravante, inicialmente, requer que seja determinada a suspensão do feito, aduzindo que "a mesma exata controvérsia posta nestes autos foi afetada pela colenda Corte Especial à sistemática dos recursos repetitivos, no bojo do REsp 2.034.210/CE, do REsp 2.034.211/CE e do REsp 2.034.214/CE, dando ensejo ao Tema Repetitivo 1.254/STJ" (fl.
- No mais, reitera a alegação de ofensa ao art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO APELO NOBRE E DESPROVÊ-LO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 372):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 1º, 8º E 9º DO DECRETO N. 20.910/32 E ARTS. 2º E 3º DO DECRETO N. 4.597/42. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO APELO NOBRE E DESPROVÊ-LO.
O agravante, inicialmente, requer que seja determinada a suspensão do feito, aduzindo que "a mesma exata controvérsia posta nestes autos foi afetada pela colenda Corte Especial à sistemática dos recursos repetitivos, no bojo do REsp 2.034.210/CE, do REsp 2.034.211/CE e do REsp 2.034.214/CE, dando ensejo ao Tema Repetitivo 1.254/STJ" (fl. 382).
No mais, reitera a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, bem como a inaplicabilidade das Súmulas n. 83 e 211 do STJ, postulando a nulidade do acórdão recorrido ou a sua reforma.
Não foi a presentada resposta ao agravo interno.
É o relatório.
Decido.
Nos termos dos arts. 1.021, § 2º, 2.ª parte, do CPC e 259 do RISTJ, RECONSIDERO a decisão agravada, tornando-a sem efeito.
O Tribunal de origem, nos autos de cumprimento de sentença, deu provimento à apelação interposta pela parte agravada, em acórdão assim ementado (fl. 256):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CONFIGURAÇÃO PARCIAL. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA.
1. Hipótese em que a parte demandante/apelante insurge-se contra a sentença que extinguiu o feito, ante o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão executiva do título executivo judicial constituído, referente à revisão da pensão da parte exequente.
2. Tese de prescrição integral, acolhida na origem, que não merece prosperar, considerando as peculiaridades do caso concreto. Pretensão da exequente quanto ao prosseguimento do feito, com relação ao caráter mandamental do julgado, que merece acolhimento, admitindo-se a higidez do título apenas com relação à implantação do beneficio previdenciário pro futuro e das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede ao pedido, nos termos da Súmula 85 do STJ, considerando, outrossim, tratar-se de obrigação sucessiva. Precedentes.
3. Ônus sucumbenciais afastados em decorrência do resultado do julgamento, visto que o
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 11/2/2021.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de fls. 372-376, tornando-a sem efeito , JULGO PREJUDICADA a análise do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1254 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DE SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. PRESCRIÇÃO. AFETAÇÃO AO TEMA N. 1.254 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO, TORNADA SEM EFEITO. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, COM A RESPECTIVA BAIXA, AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.