DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO VERSALHES contra decisão,… — AREsp AREsp 2605107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO VERSALHES contra decisão, proferida às e-STJ fls.
- 1.115/1.117, em que não conheci dos agravos em recurso especial interpostos por ambas as partes.
- A embargante sustenta ocorrência de contradição, obscuridade e omissão, por entender "que não há esclarecimento acerca dos motivos que ensejam o não conhecimento do recurso especial" (e-STJ fl.
- Os embargos de decla ração, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5986, 14137, 9163, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO VERSALHES contra decisão, proferida às e-STJ fls. 1.115/1.117, em que não conheci dos agravos em recurso especial interpostos por ambas as partes.
A embargante sustenta ocorrência de contradição, obscuridade e omissão, por entender "que não há esclarecimento acerca dos motivos que ensejam o não conhecimento do recurso especial" (e-STJ fl. 1.124).
Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 1.142).
Passo a decidir.
Os embargos de decla ração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
No caso, a embargante não indicou, de forma específica, como teria a decisão embargada incorrido nos vícios de integração apontados. Limitou-se a afirmar, de modo genérico, que a "ausência de esclarecimento específico dos motivos que ensejaram o não conhecimento do recurso especial caracteriza a ausência de fundamentação da decisão e cerceamento de defesa" (e-STJ fl. 1.129).
Como é cediço, na via dos aclaratórios, o desiderato de rediscutir a causa sem a presença dos requisitos exigidos pela norma de regência é inadmissível.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.