ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2605194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PEDIDO DE REPACTUAÇÃO FORMULADO APÓS ASSINATURA DO CONTRATO PELO VALOR NOMINAL DA PROPOSTA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO [trecho intermediário suprimido] mínimos contidos nos incisos I e II do §3º do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596, 10425
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE REAJUSTES. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO FORMULADO APÓS ASSINATURA DO CONTRATO PELO VALOR NOMINAL DA PROPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. REVISÃO DE TERMO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo e xame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A ausência de efetivo debate no Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso, a qual nem sequer foi suscitada em embargos declaratórios, impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento.
3. Na espécie, inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, acerca da aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LIBER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 601):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE REAJUSTES. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO FORMULADO APÓS ASSINATURA DO CONTRATO PELO VALOR NOMINAL DA PROPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. REVISÃO DE TERMO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO
[trecho intermediário suprimido]
mínimos contidos nos incisos I e II do §3º do art. 85 do CPC/2015 (em sendo o caso de aplicação da faixa constante no inciso II).
A parte autora deve suportar a verba honorária devida aos patronos do Estado, tendo como base de cálculo 1/3 (um terço) do crédito cobrado na petição inicial. O Estado, de sua parte, responderá pela verba honorária devida aos patronos da autora, calculada sobre 2/3 (dois terços) do crédito pleiteado. Caberá igualmente ao Estado ressarcir as custas adiantadas pela autora, na proporção de 2/3 (dois terços) do valor respectivo.
Por conseguinte, inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, acerca da aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.