DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2605220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, CPC), interposto por ANA CLARA ARAUJO EGYDIO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório.
- Alegação de inexistência de relação jurí dica e de débito.
Resultado indicado
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC), interposto por ANA CLARA ARAUJO EGYDIO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 167, e-STJ):
APELAÇÃO. Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório. Alegação de inexistência de relação jurí dica e de débito. Pedidos improcedentes. Pleito de reforma. Impossibilidade. Contrato de prestação de serviços (academia). Celebração pela autora (absolutamente incapaz na época), representada por seu genitor Serviços que foram contratados em proveito da requerente. Inexistência de nulidade. Legislação civil que não veda a contratação, condicionando-a à representação, inteligência dos artigos 116, 1.634 e 1.690 do Código Civil. Contrato regular. Restrição realizada na época em que a requer relativamente incapaz. Inexistência de dano moral. Precedentes desta C. Tribunal. Recurso improvido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 209-215, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 179-185, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 104, I, 1.634, VII, e 166, I, todos do Código Civil.
Sustenta, em síntese: a) a responsabilidade pelo débito deveria recair sobre seu genitor, que a representou no ato da contratação, pois à época a recorrente era absolutamente incapaz (15 anos); b) a negativação de seu nome, ocorrida quando era relativamente incapaz (16 anos), foi indevida, pois a cobrança deveria ter sido direcionada ao responsável legal e financeiro; c) o negócio jurídico é nulo de pleno direito em relação à recorrente, conforme o art. 166, I, do Código Civil, pois celebrado por pessoa absolutamente incapaz, cabendo a responsabilidade unicamente ao representante; d) a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito configura dano moral passível de indenização.
Contrarrazões apresentadas às fls. 218-222, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 227-238, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 243-247, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
1. A recorrente afirma a nulidade absoluta do contrato, ao argumento de que, à época da contratação, era absolutamente incapaz, razão pela qual a obrigação deveria recair exclusivamente sobre seu representante legal, com fundamento nos arts. 104, I, e 166, I, do Código Civil.
Entretanto, tais dispositivos não foram objeto de análise
[trecho intermediário suprimido]
suas assertivas e ainda, desconstituir as afirmações da requerente (no sentido de que desconhece o débito e de que a restrição foi indevida), desincumbindo-se, assim, do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
À vista das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, relacionadas à representação regular da autora por seu genitor, efetiva fruição dos serviços, existência e exigibilidade do débito e ocorrência da restrição quando já relativamente incapaz, a pretensão recursal de infirmá-las demandaria revolvimento do conjunto probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.