ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2605237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas, concluíram que as diligências para encontrar outros bens penhoráveis foram infrutíferas, o que autoriza, excepcionalmente, a penhora sobre o faturamento.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. REQUISITOS AUTORIZADORES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 do STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas, concluíram que as diligências para encontrar outros bens penhoráveis foram infrutíferas, o que autoriza, excepcionalmente, a penhora sobre o faturamento. Aferir se tais diligências foram de fato exaurientes ou se o percentual de 10% fixado inviabiliza a atividade empresarial, como sustenta o recorrente, exigiria uma nova incursão no acervo probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. A ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil não é absoluta, podendo ser flexibilizada pelas instâncias ordinárias com base nas particularidades do caso concreto e no princípio da efetividade da execução, especialmente quando frustradas as tentativas de constrição de bens mais líquidos.
3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea "a" do permissivo constitucional impede, por conseguinte, a análise da divergência jurisprudencial suscitada com base na alínea "c", pois inviabiliza a demonstração da similitude fática entre os arestos confrontados.
4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PATRIMÔNIO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (PATRIMÔNIO) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, assim ementado (e-STJ, fls. 46):
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que deferiu penhora sobre o faturamento da devedora no percentual de 10%. Inconformismo. Descabimento. Princípio da menor onerosidade deve ser
[trecho intermediário suprimido]
de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Não sendo irrisório o valor fixado a título de danos morais pelo Tribunal de origem, a majoração do valor arbitrado pela Corte demandaria o reexame de fatos provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.798.489/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025 - sem destaque no original)
Assim, a incidência do referido óbice sumular impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.