DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interpost… — AREsp AREsp 2605308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto por Coração Sertanejo Bar e Restaurante Ltda.
- ME contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal (CF), 355 e 370 do Código de Processo Civil (CPC).
- 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, a parte agravante afirma que houve omissão com relação à tese de nulidade por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Por essa razão, não deve ser conhecido o recurso com relação à alegada violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14921
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto por Coração Sertanejo Bar e Restaurante Ltda. ME contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 362):
AÇÃO INIBITÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS - Ecad x estabelecimento (bar e casa de shows) - Sentença de procedência -Insurgência do requerido - Arguição de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem produção de prova testemunhal, pericial e depoimento pessoal - Descabimento - Provas que se mostram suficientes para apreciação da lide - Juiz que houve por bem decidir a lide antecipadamente e que fundamentou adequadamente a sentença -Execução pública de obras musicais que autoriza a cobrança dos direitos autorais - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal (CF), 355 e 370 do Código de Processo Civil (CPC).
Com relação aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, a parte agravante afirma que houve omissão com relação à tese de nulidade por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional.
No que se refere aos arts. 355 e 370 do CPC, a parte agravante alega que foram violados em decorrência do julgamento antecipado da lide sem que fosse oportunizado às partes a produção de provas.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 388/402.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
De início, necessário salientar que a via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF. Por essa razão, não deve ser conhecido o recurso com relação à alegada violação aos arts. 5º, LV e 93, IX, da CF.
De toda forma, vale destacar que não se constata, no caso, a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, no caso, a questão relativa à tese de nulidade por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.
A esse respeito, o Tribunal de origem se manifestou expressamente, entendendo pela ausência de qualquer irregularidade no julgamento antecipado da lide. A propósito (fl. 364):
Se o Juízo originário entendeu suficiente a documentação anexada ao processo para a formação do seu convencimento e fundamentou na sentença, como se verifica, não há irregularidade no julgamento antecipado da
[trecho intermediário suprimido]
ao entender que o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte, no caso, não configura cerceamento de defesa, na medida em que as provas dos autos são suficientes à resolução da controvérsia, decidiu em conformidade com a orientação desta Corte.
Com efeito, a alteração das premissas e das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, sobretudo com relação à suficiência das provas juntadas aos autos para re solver a controvérsia, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.