ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — EAREsp EAREsp 2605309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência em agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de análise de mérito do acórdão embargado.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596, 9586
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência em agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de análise de mérito do acórdão embargado.
2. A parte agravante sustenta a viabilidade do conhecimento de seu recurso, alegando o preenchimento dos requisitos necessários ao provimento dos embargos de divergência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir embargos de divergência contra acórdão que não analisou o mérito do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
III. Razões de decidir
4. Embargos de divergência têm como objetivo a uniformização da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabíveis apenas contra acórdãos que contenham análise de mérito ou que tenham apreciado a controvérsia suscitada no recurso especial, conforme o art. 1.043 do CPC e o art. 266 do RISTJ.
5. No caso concreto, o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, sendo vedada a interposição de embargos de divergência, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 315 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 9396:
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por BANCO BMG S. A com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o AgInt no REsp 1.922.455/TO, proferido pela Terceira Turma. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência.
Em decisão proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça,
[trecho intermediário suprimido]
outro. Precedente da Corte Especial.
2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.
3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão.
4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
5. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.