DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ODONTOPREV S.A — AREsp AREsp 2605367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ODONTOPREV S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- 274-280): AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RESSARCIMENTO DE DESPESAS ODONTOLÓGICAS.
- Autor que pretende o reembolso integral das despesas odontológicas, cujo reembolso foi negado ou parcialmente realizado pela ré.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7774, 12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ODONTOPREV S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 274-280):
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RESSARCIMENTO DE DESPESAS ODONTOLÓGICAS. Autor que pretende o reembolso integral das despesas odontológicas, cujo reembolso foi negado ou parcialmente realizado pela ré. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Alegação de suposta insuficiência de documentação. Não acolhimento. Autor que comprovou nos autos o envio da documentação prevista no contrato. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos pela ODONTOPREV S.A. foram rejeitados (fls. 301-303).
Originariamente, trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Amandio Cesar Veiga contra ODONTOPREV S.A., visando ao reembolso de despesas odontológicas no valor de R$ 56.565,65 (cinquenta e seis mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), alegando descumprimento contratual pela ré.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento do valor pleiteado, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, além das custas processuais e honorários advocatícios (fls. 203-207).
O Tribunal de origem manteve a sentença, entendendo que o autor cumpriu com todos os requisitos contratuais para obtenção do reembolso, sendo abusiva a negativa da ré em proceder ao pagamento devido.
Ressaltou que o contrato firmado entre as partes não exige a apresentação de comprovantes de pagamento, bastando a entrega de nota fiscal ou recibo emitido pelo profissional responsável pelo tratamento odontológico (fls. 274-280).
Nas razões do recurso especial, a parte ré, ora recorrente, alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos: art. 12, inciso VI, da Lei 9.656/1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de reembolso pelas operadoras de planos de saúde nos casos de urgência ou emergência, ou quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, observando-se os limites do contrato e de acordo com as despesas efetuadas pelo beneficiário, e art. 476 do Código Civil, que estabelece que, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes pode exigir o implemento da obrigação do outro antes de cumprir a sua.
Sustenta que o reembolso ao beneficiário apenas é devido após a entrega da documentação adequada, conforme previsto no art. 12, inciso VI, da Lei 9.656/1998, e que a decisão do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).
A mera repetição das teses recursais, sem a devida impugnação específica, não atende aos requisitos de admissibilidade do agravo, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tal deficiência atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Em face do exposto, com fundamento na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.