DECISÃO Por meio da Petição n — AREsp AREsp 2605656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 234-235), o advogado CARLOS HENRIQUE LAMOUNIER MAGALHÃES (OAB/MG: 131.865) noticiou o falecimento do agravante SELSON ALVES NETTO.
- 237 determinou a suspensão do processo, para que a parte ré, ora agravante, no prazo de 30 (trinta) dias, promovesse a sucessão processual com a substituição da parte falecida pelo respectivo espólio, sucessores ou herdeiros, nos termos do que dispõe o art.
- 241, atesta o decurso do prazo. Às e-STJ, fls.
- 234/235, COOPASGO - COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE ALGODAO DO SUL DE GOIAS requereu a extinção do processo, tendo em vista a certificação do decurso de prazo para a regularização.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Por meio da Petição n. 00796073/2024 (e-STJ, fls. 234-235), o advogado CARLOS HENRIQUE LAMOUNIER MAGALHÃES (OAB/MG: 131.865) noticiou o falecimento do agravante SELSON ALVES NETTO.
A decisão de e-STJ, fl. 237 determinou a suspensão do processo, para que a parte ré, ora agravante, no prazo de 30 (trinta) dias, promovesse a sucessão processual com a substituição da parte falecida pelo respectivo espólio, sucessores ou herdeiros, nos termos do que dispõe o art. 313, I e § 1º, II, do CPC.
A certidão de, e-STJ, fl. 241, atesta o decurso do prazo.
Às e-STJ, fls. 234/235, COOPASGO - COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE ALGODAO DO SUL DE GOIAS requereu a extinção do processo, tendo em vista a certificação do decurso de prazo para a regularização.
É o relatório.
DECIDO.
Como já constou do relatório, noticiado o falecimento da parte agravante, a decisão de e-STJ, fl. 237 determinou a suspensão do processo para que fosse promovida a sucessão processual com a substituição da parte falecida pelo respectivo espólio, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma legalmente estabelecida.
Contudo, verifica-se o transcurso do prazo sem a habilitação dos sucessores da parte agravante.
Como se sabe, nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de habilitação dos sucessores determina a extinção do procedimento recursal por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor a sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFORMAÇÃO DE FALECIMENTO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA SUBSTITUIÇÃO DO FALECIDO E REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 43 DO CPC. TRANSCURSO IN ALBIS. FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL E TRANSCORRIDO O LAPSO DE INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAIS RECURSOS. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Verifica-se o transcurso do prazo concedido sem a manifestação dos sucessores legais o que acarreta a ausência de um dos sujeitos da relação processual.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de habilitação dos sucessores determina o não conhecimento do recurso.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 589.310/BA, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 23/2/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. INFORMAÇÃO DE FALECIMENTO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA SUBSTITUIÇÃO DO FALECIDO E REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 43 DO CPC. TRANSCURSO IN ALBIS. FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL E TRANSCORRIDO O LAPSO DE INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAIS RECURSOS. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 180.963/MG, relat or Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 14/9/2015)
Na hipótese, verifica-se que somente após o não provimento do agravo interno interposto pelo agravante, seu procurador veio aos autos informar seu falecimento.
Ante o exposto, verificado o decurso do prazo recursal, bem como do prazo para regularização processual que transcorreu sem manifestação dos interessados, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão de, e-STJ, fls. 225/229.
Após, determino a baixa dos autos à origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.