DECISÃO Na origem, cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-exec… — AREsp AREsp 2605687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, na qual se apontava a ocorrência da prescrição intercorrente.
- O Tribunal local negou provimento ao recurso, o acórdão foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- SOBRE A POSSIBILIDADE DE TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO NO ÂMAGO DA EXECUÇÃO, DISPÕE O ART.
- 921, III, §§1º, 2º, 3º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE, NÃO ENCONTRADOS BENS OU O PRÓPRIO DEVEDOR, O PROCESSO PODE SER SUSPENSO PELO PRAZO DE ATÉ UM ANO, FINDO O QUAL O PRAZO PRESCRICIONAL RECOMEÇA A CONTAR DESDE O MOMENTO EM QUE PARALISADO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, na qual se apontava a ocorrência da prescrição intercorrente.
O Tribunal local negou provimento ao recurso, o acórdão foi assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. SOBRE A POSSIBILIDADE DE TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO NO ÂMAGO DA EXECUÇÃO, DISPÕE O ART. 921, III, §§1º, 2º, 3º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE, NÃO ENCONTRADOS BENS OU O PRÓPRIO DEVEDOR, O PROCESSO PODE SER SUSPENSO PELO PRAZO DE ATÉ UM ANO, FINDO O QUAL O PRAZO PRESCRICIONAL RECOMEÇA A CONTAR DESDE O MOMENTO EM QUE PARALISADO. NÃO É NECESSÁRIO QUE SE AGUARDE ESTE PRAZO, CONTUDO, QUANDO NÃO FIXADO, MAS DESDE QUE O PROCESSO TENHA FICADO SUSPENSO POR TEMPO SUFICIENTE AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL, CONFORME O TEMA IRDR N. 6 JULGADO POR ESTE TRIBUNAL. O REQUISITO PRIMORDIAL PARA QUE SE EXTINGA O PROCESSO COM ESTE FUNDAMENTO É QUE TENHA O PROCEDIMENTO EXECUTIVO ESTADO PARALISADO POR TEMPO SUFICIENTE AO DA PERDA DA PRETENSÃO. NESTE CASO, O EXEQUENTE NÃO ABANDONOU O PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR AO DISPOSTO NO ART. 206, §3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL. O MERO TRANSCURSO DA AÇÃO NÃO PODE SER JUSTIFICADO PARA JULGAR-SE EXTINTA A DEMANDA, PORQUE SE INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO E O DIREITO NÃO FOI ABANDONADO PELO CREDOR NO CURSO DA LIDE. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte recorrente, em suas razões de recurso, alegou violação aos artigos 921, III, e § 1º, 1.056 do Código de Processo Civil; 40, § 2º, da Lei n. 6.830/80 (LEF); 206-A do Código Civil; 18 da Lei n. 5.475/68.
Em síntese, sustentou que se impõe a declaração da prescrição intercorrente da ação executiva, destacando, no ponto, que "o processo teve penhora parcial de bens em 13/12/2017, com suspensão automática de 1 ano e mais 3 anos do prazo prescricional do título extrajudicial, ou seja, prazo prescricional com término em 13/12/2021, violando os dispositivos legais do art. 921 do CPC e art. 40, §2º da Lei 6830/80 e art. 18 da Lei 5.475/68, onde o prazo máximo suspensivo é de 1 ano nas ações executivas", com o que "as manifestações no processo sem efetivação de penhora não interrompem a prescrição, ficando o recorrido inerte nos atos expropriatórios, onde outra determinação vem dar perpetuação das ações".
Sem c ontrarrazões.
Juízo negativo de admissibilidade proferido às fls. 74/79 e-STJ.
Agravo em recurso especial às fls. 86/96 e-STJ.
Sem
[trecho intermediário suprimido]
de origem, ao apreciar a controvérsia, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que não houve desídia do exequente na perseguição de seu crédito, consignando expressamente que a parte foi diligente na busca de bens dos devedores, e que não houve sequer início da contagem do prazo de um ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC, uma vez que, expressamente asseverou que as diligências efetivadas foram consideradas úteis, tendo, inclusive, ocorrido a penhora de bens e mais de uma oportunidade.
Assim, considerada a ausência de comprovação da morosidade do credor, correto o afastamento da prescrição nos termos da jurisprudência desta Corte. Incide, ao ponto, a Súmula 83/STJ.
Ademais, para alterar-se a conclusão adotada no acórdão recorrido seria necessário o reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.