ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2605708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- MATÉRIAS DE FATO E INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
2.147.580/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) Portanto, o recurso especial não pode ser conhecido também neste ponto.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10489, 9587, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA EXECUÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, §1º DO CPC. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. HEDGE DE PREÇO. CLÁUSULA PENAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIAS DE FATO E INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não se configura quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma fundamentada sobre as questões postas, não havendo negativa de prestação jurisdicional em face de mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável.
2. A revisão das conclusões do julgado que afastou a aplicação da exceptio non adimpleti contractus, a nulidade do título executivo por desrespeito ao hedge de preço, a inviabilidade da exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução e a preclusão da matéria relativa à redução equitativa da cláusula penal, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos e/ou interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADEMAR WURZIUS (ADEMAR), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DA EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - DESCABIMENTO - INEXEQUIBILIDADE - CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM QUANTIA CERTA, COM BASE NO PREÇO DO PRODUTO DIVERSO DO CONTRATUALMENTE FIXADO (HEDGE) - CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CLÁUSULA PENAL E MULTA MORATÓRIA - REVISÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL - MATÉRIAS REFERENTES À
[trecho intermediário suprimido]
de dilação probatória, não podendo ser verificadas, de ofício, pelo juízo. Precedentes.
2. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.147.580/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)
Portanto, o recurso especial não pode ser conhecido também neste ponto.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.