ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2605732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ.
- O embargante alega: (i) omissão e contradição quanto à aplicação da Súmula 182/STJ, por ausência de indicação específica do fundamento não impugnado; (ii) omissão sobre a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, sustentando tratar-se de questão eminentemente de direito; (iii) negativa de prestação jurisdicional (arts.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3533, 3605, 12334, 13628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LAVAGEM DE CAPITAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ.
2. O embargante alega: (i) omissão e contradição quanto à aplicação da Súmula 182/STJ, por ausência de indicação específica do fundamento não impugnado; (ii) omissão sobre a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, sustentando tratar-se de questão eminentemente de direito; (iii) negativa de prestação jurisdicional (arts. 619 e 315, §2º, III, do CPP) por não enfrentamento de pontos levados em aclaratórios na origem; (iv) obscuridade e omissão quanto à tese de reformatio in pejus e à incidência da majorante do §4º do art. 1º da Lei 9.613/98; e (v) omissão em torno do prequestionamento constitucional (art. 93, IX, da CF). Requer acolhimento com efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição quanto à aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de indicação específica do fundamento não impugnado; (ii) saber se houve omissão sobre a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, considerando tratar-se de questão eminentemente de direito; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos levados em aclaratórios na origem; (iv) saber se houve obscuridade e omissão quanto à tese de reformatio in pejus e à incidência da majorante do §4º do art. 1º da Lei 9.613/98; e (v) saber se houve omissão em relação ao prequestionamento constitucional (art. 93, IX, da CF).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado enfrentou objetivamente a dialeticidade recursal, registrando a insuficiência da impugnação quanto ao óbice da Súmula 7/STJ e a falta de demonstração técnica específica, afastando a apontada contradição.
5. O colegiado qualificou a insurgência como dependente de revolvimento das premissas fáticas (dolo, ciência e dissimulação), esclarecendo a incidência da Súmula 7/STJ e o padrão de demonstração exigido para revaloração jurídica,
[trecho intermediário suprimido]
reconheceu que a evidente diferença entre o valor de aquisição (R$ 310.000,00) e o valor da suposta venda para Sérgio (R$ 190.000,00) em apenas seis meses, somada à triangulação de propriedade entre Weverton, Ana Caroline e Sérgio, comprova a intenção de desvincular o bem dos crimes antecedentes. insuscetível de revisão via recurso especial (fls. 3802, com remissão à decisão monocrática de fl. 3655).
O acórdão reproduziu a fundamentação fático-probatória das instâncias ordinárias e explicitou o óbice de reexame. Não há vício integrativo.
Quanto à alegada ambiguidade ou obscuridade, os fundamentos transcritos denotam clareza e coerência interna entre premissas e conclusões. O que pretende o embargante, em verdade, é rediscutir o mérito já decidido, inclusive reabrindo discussão fática e revisitando óbices sumulares, finalidade estranha à via estreita dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.