ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2605732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça.
- A agravante foi condenada por dois eventos de lavagem de capitais no âmbito da Operação Patrik, envolvendo a "Kriptacoin".
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3533, 3605, 13628, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A agravante foi condenada por dois eventos de lavagem de capitais no âmbito da Operação Patrik, envolvendo a "Kriptacoin". A condenação foi mantida pelo acórdão recorrido, com base em conjunto probatório que descreve triangulações, registros em nome de terceiros e empresas, além da valoração das circunstâncias de aquisição e transferência de veículos.
3. A agravante sustenta que sua irresignação versa sobre matéria estritamente jurídica, alegando ausência de dolo na lavagem de capitais e que não participou dos trâmites das aquisições dos veículos registrados em seu nome como presentes, pleiteando reforma da decisão e absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode afastar os óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ, considerando as alegações da agravante de que sua irresignação versa sobre matéria estritamente jurídica e que não há necessidade de reexame de provas.
5. Saber se a alegação de ausência de dolo específico na prática de lavagem de capitais pode ser analisada sem revisitar as premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo regimental.
7. A tese de ausência de dolo e desconhecimento da origem ilícita dos recursos exige reexame das circunstâncias probatórias já valoradas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir que, para afastar o óbice da Súmula 7, a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, o que não foi feito pela agravante.
9. As conclusões específicas quanto às operações envolvendo os veículos foram fundamentadas em elementos probatórios valorados pelas instâncias
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte
A decisão monocrática afirmou conformidade do entendimento das instâncias ordinárias com a orientação desta Corte Superior acerca da autonomia da lavagem e da vedação ao reexame fático, reforçando a inviabilidade de conhecimento do especial e do agravo que lhe sucedeu:
O acórdão encontra-se em plena consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte sobre lavagem de dinheiro e autolavagem (fls. 3661-3662)
As conclusões específicas quanto às operações envolvendo o Porsche Panamera e o Mercedes CLA 250 foram assentadas com base em elementos probatórios valorados pela origem e reiterados no acórdão, o que afasta a possibilidade de revisão na via especial.
Diante da manutenção, na decisão agravada, dos óbices sumulares e da necessidade de revolvimento fático-probatório para enfrentar as alegações de mérito, não se vislumbra razão para reformar o decisum.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.