DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Weverton Viana Marinho contra decisão qu… — AREsp AREsp 2605732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Weverton Viana Marinho contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido pela 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios nos autos da Apelação Criminal nº 0001815-33.2018.8.07.0001.
- Na origem, o agravante foi condenado pela prática de múltiplos crimes de lavagem de dinheiro relacionados à pirâmide financeira "Kriptacoin", no contexto da Operação Patrik.
- Weverton foi condenado por cinco crimes de lavagem de dinheiro referentes aos veículos Porsche Panamera (placa JFH 5556), Mercedes Benz CLA 250 (placa PAA 0250), BMW 528i (placa MMF 0528), Toyota Hilux (placa JHT 7518) e aeronave PT FBM Cessna Aircraft modelo 525.
- Foi absolvido quanto ao veículo Mercedes Benz C180FF (placa PBC 5721) e do crime de falsidade ideológica (art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3533, 3605, 13628, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Weverton Viana Marinho contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido pela 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios nos autos da Apelação Criminal nº 0001815-33.2018.8.07.0001.
Na origem, o agravante foi condenado pela prática de múltiplos crimes de lavagem de dinheiro relacionados à pirâmide financeira "Kriptacoin", no contexto da Operação Patrik. Weverton foi condenado por cinco crimes de lavagem de dinheiro referentes aos veículos Porsche Panamera (placa JFH 5556), Mercedes Benz CLA 250 (placa PAA 0250), BMW 528i (placa MMF 0528), Toyota Hilux (placa JHT 7518) e aeronave PT FBM Cessna Aircraft modelo 525. Foi absolvido quanto ao veículo Mercedes Benz C180FF (placa PBC 5721) e do crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP). A acusação imputou ao réu a liderança da organização criminosa estruturada para aplicação do esquema de pirâmide financeira e posterior lavagem dos recursos ilícitos obtidos. Segue ementa do acórdão supramencionado (fls. 3085-3218):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAL E PIRÂMIDE FINANCEIRA. SEGUNDA FASE DA OPERAÇÃO PATRIK. CRIPTACOIN. PRELIMINARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. REJEIÇÃO. 1. A motivação aliunde ou "per relationem" é técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, não configurando o seu uso em negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação. 2. O delito de lavagem de dinheiro se perfaz não apenas pela ocultação ou dissimulação da propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, mas também pela ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação de tais bens, direitos ou valores obtidos por meio da prática da infração penal antecedente, para dar-lhe aparência lícita (mascarando a origem ilícita). 3. Pelo teor do disposto no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, não é necessário que réus tenham cometido diretamente, ou mesmo indiretamente, qualquer crime juntos para se consumar a prática da organização criminosa. Isto porque, o referido delito é formal, ou seja, se consuma no momento em que há a associação de seus membros de forma estável, habitual e permanente com o fim de praticar delitos, cientes de que agem inseridos neste agrupamento. Evidente que crimes aventados pelo grupo podem ou não vir a ocorrer, mas, ainda assim, seus
[trecho intermediário suprimido]
reveste-se de tecnicidade, cujas hipóteses de admissibilidade estão previstas no art. 105, inciso III da CF/88, devendo ser observados os pressupostos recursais genéricos e específicos para sua admissão.
4. A valoração da prova refere-se ao valor jurídico desta, sua admissão ou não em face da lei que a disciplina, podendo ser ainda a contrariedade a princípio ou regra jurídica do campo probatório, questão unicamente de direito, passível de exame nesta Corte.
5. O reexame da prova implica a reapreciação dos elementos probatórios para concluir-se se eles foram ou não bem interpretados, constituindo matéria de fato, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, insuscetível de revisão no recurso especial.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 420.217/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4/6/2002, DJ de 16/12/2002, p. 301.)
Ante o exposto, não conheço do presente agravo em recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.