ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2605847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
- O julgamento da Corte de origem concluiu pela improcedência da revisão criminal devido à ausência dos requisitos de admissão previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. O julgamento da Corte de origem concluiu pela improcedência da revisão criminal devido à ausência dos requisitos de admissão previstos no art. 621 do Código de Processo Penal está em consonância com a jurisprudência do STJ.
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.
3. A busca pessoal foi realizada porque o acusado, que já estava sendo investigado pelo serviço de inteligência da Polícia Militar por suspeita de tráfico de drogas, ao avistar os agentes públicos, dispensou uma blusa que continha 19,906 g de cocaína.
4. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes.
5. Agravo conhecido e negado provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ROBSON ROMEIRO FERREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 419-422) interposto a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 369):
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO FLAGRANTE E DA ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCA PESSOAL. REEXAME DA MATÉRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. A Revisão Criminal só pode ser acolhida quando subsumir-se rigorosamente às hipóteses dispostas no art. 621 do CPP e com a finalidade precípua de redimir eventual erro judiciário ou reparar possível injustiça, sendo incabível como sucedâneo recursal. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega contrariedade aos arts. 240, § 2º, 244 e 621, I, do Código de Processo Penal.
Aduz que, em patrulhamento de rotina, "a polícia militar decidiu abordar o Recorrente por simplesmente jogar uma blusa no chão" (fl. 387).
Argumenta que a Corte estadual decidiu "em desacordo com a nossa legislação federal, pois para abordagem é necessário que haja fundada suspeita" (fl. 387).
Acrescenta que não é fundamento para
[trecho intermediário suprimido]
criminosa pelos agentes autoriza a adoção das medidas de busca.
3. De fato, "as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm o entendimento firmado no sentido de que, quando o acusado é avistado pelos policiais e vem a dispensar drogas que estavam na sua posse, presente está a justa causa que viabiliza a busca pessoal e a consequente busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial. Outrossim, a revisão do julgado demandaria ampla dilação probatória, o que, conforme cediço, é incabível na via eleita (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no AREsp n. 2.464.319/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.463.578/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 20/8/2024 - grifei.)
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.