DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por A — AREsp AREsp 2605896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FERNANDEZ CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 199): APELAÇÃO Ação de regresso decorrente de valores suportados em reclamação trabalhista Empresa-ré em recuperação judicial Apelação que se limita à discussão dos ônus sucumbenciais e eventual sujeição do crédito ao concurso de credores.
Resultado indicado
Decisão mantida Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596, 10502, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por A. FERNANDEZ CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 199):
APELAÇÃO Ação de regresso decorrente de valores suportados em reclamação trabalhista Empresa-ré em recuperação judicial Apelação que se limita à discussão dos ônus sucumbenciais e eventual sujeição do crédito ao concurso de credores.
Crédito trabalhista e Ação regressiva de ressarcimento Momento distinto do fato gerador No caso, o direito ao ressarcimento teve origem na data em que o Município pagou o débito trabalhista em razão de sua condenação subsidiária, sub-rogando-se no direito do credor Sub- rogação ocorrida em momento posterior ao pedido de recuperação judicial Crédito que não se sujeita ao concurso de credores Inexistência de violação ao Tema 1051 do STJ - Precedentes.
Ônus sucumbências Princípio da causalidade Observância necessária para a justa imposição da verba sucumbencial.
Decisão mantida Recurso desprovido.
Acolhidos os embargos de declaração opostos pelo ora recorrido, apenas para fixar a verba honorária (fls. 232-234).
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 86 do CPC e 349 do Código Civil e 49 da Lei 11.101/2005.
Sustenta que, diante da redução substancial do pedido do recorrido (de R$ 12.396,04 para R$ 2.501,15, cerca de 20%), deveria ser reconhecida a sucumbência mínima, com imposição integral das despesas e honorários ao recorrido; subsidiariamente, requer o reconhecimento da sucumbência recíproca, com distribuição proporcional dos ônus.
Refuta o fundamento do acórdão recorrido de que a verba sucumbencial foi fixada pelo princípio da causalidade, por ter a ré dado causa ao ajuizamento da ação.
Sustenta, ainda, que, no tocante à natureza do crédito, a sub-rogação não altera os elementos da obrigação, preservando direitos, garantias e a natureza de crédito, assim o crédito do Município, derivado do fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial (evento trabalhista em 2014; recuperação em 2016), é concursal e deve se sujeitar ao concurso de credores.
Afirma que o acórdão recorrido deturpou os efeitos da sub-rogação ao atribuir natureza extraconcursal com base no momento do pagamento pelo Município.
Aponta divergência jurisprudencial.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.
[trecho intermediário suprimido]
o princípio da causalidade.
Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que o crédito do Município deve ser considerado concursal, sujeito ao concurso de credores, e de que a sucumbência deve ser integralmente suportada pelo recorrido (ou proporcionalmente distribuída), como pretende a recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos (datas e comprovantes de pagamento, acordo trabalhista, causa do ajuizamento), o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.