DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS - CBC… — AREsp AREsp 2605906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS - CBC BRASIL contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Antes do julgamento do referido recurso, sobreveio ofício de fls.
- 1.131-1.167, noticiando o encerramento do procedimento falimentar na origem.
- Nesse contexto, fora determinada a intimação das partes e do Ministério Público Federal para que se manifestassem acerca do interesse no prosseguimento do feito no STJ.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12366, 9580, 4993, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS - CBC BRASIL contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Antes do julgamento do referido recurso, sobreveio ofício de fls. 1.131-1.167, noticiando o encerramento do procedimento falimentar na origem.
Nesse contexto, fora determinada a intimação das partes e do Ministério Público Federal para que se manifestassem acerca do interesse no prosseguimento do feito no STJ.
As agravadas manifestaram-se pelo prosseguimento no feito, por entender que a referida decisão de encerramento da falência é ineficaz (fls. 1.171-1.173).
A agravante manifestou-se pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente agravo, requerendo a extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do CPC (fls. 1.176-1.177).
O Ministério Público Federal também emitiu parecer pela extinção do feito, consoante disposto no art. 998 do CPC (fls. 1.180-1.184).
É o relatório. Decido.
Conforme petição de fls. 1.176-1.176, verifico que a agravante reconheceu a falta de interesse processual no prosseguimento do feito, requerendo a extinção do feito ante a perda superveniente do objeto do agravo em recurso especial.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 34, IX, do RISTJ e 998 do CPC, homologo o pedido de desistência e determino a extinção do feito sem julgamento de mérito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.