DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAYCON LUIZ DE SOUZA SANTOS, contra deci… — AREsp AREsp 2605916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAYCON LUIZ DE SOUZA SANTOS, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu o recurso especial.
- Consoante se extrai dos autos, a parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art.
- Proposta a revisão criminal, a Corte local indeferiu liminarmente a ação.
- Em seguida, houve a interposição de agravo interno, o qual foi desprovido.
Resultado indicado
Em seguida, houve a interposição de agravo interno, o qual foi desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4264
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAYCON LUIZ DE SOUZA SANTOS, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu o recurso especial.
Consoante se extrai dos autos, a parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/06.
Proposta a revisão criminal, a Corte local indeferiu liminarmente a ação.
Em seguida, houve a interposição de agravo interno, o qual foi desprovido.
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, o insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil e arts. 315, § 2º, e 621, ambos do Código de Processo Penal.
Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmulas n. 7, STJ, assim como das Súmulas n. 282 e n. 356, ambas do STF, além da impropriedade da via eleita para discussão de violação à Constituição Federal e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 209-220).
Foram apresentadas contrarrazões e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
A controvérsia cinge-se, em síntese, à análise da fundamentação da decisão que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão. De acordo com o agravante, a decisão foi fundamentada de forma genérica, sendo nula toda a prova amealhada na suposta "invasão de domicílio".
Com efeito, ao analisar os requerimentos da ação revisional, a Corte local afirmou que não há provas de que a condenação foi proferida de maneira contrária ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos, nem que tenha se fundado em elementos comprovadamente falsos.
No que se refere à fundamentação da decisão que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão, o Tribunal concluiu que o pronunciamento judicial foi devidamente motivado, como se depreende:
"Efetivamente, como explicitado na r. sentença condenatória lançada nos autos principais (cópia a fls. 42/57), o ingresso dos policiais civis na residência do réu deu-se em regular cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido para
[trecho intermediário suprimido]
estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada (AgRg no HC n. 672.359/SP, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/6/2021).
Por derradeiro, a parte agravante também pretende o afastamento da causa de aumento de pena, porquanto não ficou comprovado o envolvimento de criança ou adolescente na prática do delito.
Descabida a pretensão neste momento processual e nesta ação revisional, pois a revisão do entendimento exarado implicaria revolvimento fático probatório da ação penal originária, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7, STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.