DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Riwenda Construções e Negócios Imobiliários LTDA contra a de… — AREsp AREsp 2605991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Riwenda Construções e Negócios Imobiliários LTDA contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 131/151 dos autos principais, pena de enriquecimento sem causa - Interpretação das decisões judiciais a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, art.
- 489, § 3º, do Código de Processo Civil - Excesso de execução não caracterizado - Recurso não provido.
- Alega a agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts.
Resultado indicado
Em assim sendo, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9149, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Riwenda Construções e Negócios Imobiliários LTDA contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), o qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto diante da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da seguinte ementa:
Agravo de instrumento - Decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo acerto nos critérios adotados pelo credor para a elaboração da planilha de débito - Ausência de divergência das partes quanto ao termo inicial dos juros de mora - Cálculos elaborados pelo executado que se mostraram equivocados - Legitimidade da incidência de juros pro rata die - Agravante condenado ao reembolso dos acessórios de locação, estando aí incluídas as despesas com o condomínio - Titulo judicial que não se encontra limitado aos recibos de págs. 131/151 dos autos principais, pena de enriquecimento sem causa - Interpretação das decisões judiciais a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, art. 489, § 3º, do Código de Processo Civil - Excesso de execução não caracterizado - Recurso não provido.
Alega a agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 491, 492, 494 e 507 do Código de Processo Civil, ao admitir, na fase de cumprimento de sentença, a aplicação de juros de mora pro rata die e a inclusão de valores que estariam fora dos limites definidos pela sentença.
Quanto à suposta ofensa ao art. 491 do CPC, sustenta que a decisão original definiu expressamente o índice de correção monetária e a taxa de juros (1% ao mês desde a citação), não sendo possível alteração desses critérios na fase executiva.
Argumenta, também, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 492 e 494 do CPC, ao permitir condenação em quantidade superior ao que foi demandado e modificar o conteúdo da sentença fora das hipóteses cabíveis.
Além disso, teria violado o art. 507 do CPC, ao admitir a rediscussão de matéria já preclusa, especialmente no tocante à base de cálculo dos juros moratórios e à abrangência dos documentos comprobatórios dos valores devidos.
Defende, por fim, não ser aplicável o óbice previsto na Súmula 7 do STJ e que o juízo de admissibilidade do recurso especial, feito pelo Tribunal de origem, teria indevidamente adentrado no mérito da controvérsia ao afirmar que não ficou configurada a violação aos dispositivos indicados.
Contrarrazões
[trecho intermediário suprimido]
opostos perante o TJSP, o dispositivo que realmente poderia amparar os argumentos da empresa seria o art. 502 do CPC, que dispõe sobre a imutabilidade e indiscutibilidade da decisão de mérito transitada em julgado.
Tanto no recurso especial quanto no agravo, contudo, a parte indicou afronta ao art. 507 do CPC, que assim dispõe: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
Em assim sendo, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação.
Incide, portanto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois inexistente condenação na decisão de origem, vedando-se acréscimo posterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.