DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KEILA CRISTINA ALVES DE SOUZA e MAX EMIL… — AREsp AREsp 2606047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KEILA CRISTINA ALVES DE SOUZA e MAX EMILIANO DOS REIS JUNIOR contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial devido ao óbice da Súmula n.
- Nas razões do presente agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido porquanto a pretensão recursal não consiste em reavaliação das provas ou pressupostos fáticos produzidos nos autos, mas nova valoração jurídica aos fatos havidos como incontroversos no acórdão recorrido.
- A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e articula a contrariedade do acórdão ao disposto no art.
- 155, §2º do CPP, porque deixou de declarar a nulidade da sentença decorrente da omissão do magistrado em apreciar a tese de incidência da causa de diminuição de pena pelo furto privilegiado Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KEILA CRISTINA ALVES DE SOUZA e MAX EMILIANO DOS REIS JUNIOR contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do presente agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido porquanto a pretensão recursal não consiste em reavaliação das provas ou pressupostos fáticos produzidos nos autos, mas nova valoração jurídica aos fatos havidos como incontroversos no acórdão recorrido.
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e articula a contrariedade do acórdão ao disposto no art. 155, §2º do CPP, porque deixou de declarar a nulidade da sentença decorrente da omissão do magistrado em apreciar a tese de incidência da causa de diminuição de pena pelo furto privilegiado
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada às fls.600-603, na qual o Ministério Público do Estado pugna pelo não conhecimento do agravo regimental ou pela inadmissão do recurso especial.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo em recurso especial, conforme a seguinte ementa (fl. 620):
ARESP. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
- A impugnação da defesa não merece acolhida, em face da aplicação da decisão que deixou de admitir o recurso especial.
- Parecer pelo DEPROVIMENTO do agravo em recurso especial.
É o relatório.
A petição de recurso especial não satisfaz aos requisitos recursais, por evidente falta de interesse do recorrente.
Decorre dos autos que, em sede de apelação, o Tribunal de origem cassou a sentença penal condenatória e determinou o retorno dos autos à origem para que nova sentença seja proferida. Confira-se a ementa do acórdão (fls. 491 - grifei):
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRELIMINARES DEFENSIVAS. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE DEFENSIVA SUSTENTADA EM ALEGAÇÕES FINAIS. INOCORRÊNCIA. FURTO TENTADO. CONDENAÇÃO POR FURTO CONSUMADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE.
- Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de análise de tese defensiva quando a mesma foi rejeitada de forma implícita, tendo o doutro magistrado primevo acatado de forma expressa tese contrária à sustentada pela Defesa.
- A condenação além dos limites da imputação
[trecho intermediário suprimido]
cassada a sentença, não subsiste interesse na análise referida, mesmo porque eventual omissão poderá vir a ser suprida na nova sentença.
Cassada a sentença. o juiz de primeiro grau deverá proferir nova decisão, com liberdade para novamente examinar os fatos e provas e, se for o caso, fundamentar o acolhimento ou a rejeição da tese do privilégio. Feito isso, abrir-se-á nova oportunidade para interposição de recurso de apelação.
Nesse contexto, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça antecipar a análise sobre o mérito da incidência do privilégio, sob pena de supressão de instância.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.