ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2606057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.120 do STJ admite o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO FICTA DA PENA. PERÍODO DE PANDEMIA DE COVID-19. RECURSO IMPROVIDO.
1. A tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.120 do STJ admite o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico.
2. No entanto, o tema em questão não se aplica ao caso concreto. As instâncias ordinárias e a decisão monocrática agravada do Superior Tribunal de Justiça assentaram que a interrupção das atividades laborativas do apenado (projeto de artesanato) não ocorreu exclusivamente em razão da pandemia, mas sim devido à transferência para outra unidade prisional que não oferecia programas de remição à época.
3. A alteração do entendimento das instâncias inferiores e da decisão monocrática, para acolher a tese de que a interrupção se deu unicamente pela COVID-19 ou que a transferência foi sua causa direta e suficiente para enquadrar o caso no Tema 1.120/STJ, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial e agravo em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Regimental interposto por ARISTIDES LOPES DE AQUINO contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) que conheceu do Agravo em Recurso Especial para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a inadmissão do Recurso Especial anteriormente realizada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
A Defensoria Pública se contrapõe aos fundamentos da decisão monocrática, insistindo na subsunção do caso ao Tema 1.120 do STJ, com o afastamento da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 133-141).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO FICTA DA PENA. PERÍODO DE PANDEMIA DE COVID-19. RECURSO IMPROVIDO.
1. A tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.120 do STJ admite o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou
[trecho intermediário suprimido]
de continuar com suas atividades devido à pandemia de Covid-19. No caso, está correto o indeferimento do benefício, pois as instâncias ordinárias registraram que o reeducando deixou de realizar a atividade por outro fator, porque houve descredenciamento da empresa que prestava serviços à unidade prisional.
3. A análise de provas para determinar a causa do desligamento da empregadora é incabível em habeas corpus, que se destina a questões de natureza jurídica.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 931.295/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Os argumentos trazidos no agravo não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada , que se mostra em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao Agravo Regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.