DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS co… — AREsp AREsp 2606077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão de fls.
- 1452-1455, pela qual neguei seguimento ao recurso especial.
- 1460-1466), os quais foram rejeitados pela decisão de fls.
- 1478-1483) alegando omissão e obscuridade na decisão atacada, repisando que não é necessário para caracterização do delito de tráfico de drogas a apreensão da droga.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3548
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão de fls. 1452-1455, pela qual neguei seguimento ao recurso especial.
Interpostos embargos de declaração (fls. 1460-1466), os quais foram rejeitados pela decisão de fls. 1471-1473.
A acusação interpõe novos embargos (fls. 1478-1483) alegando omissão e obscuridade na decisão atacada, repisando que não é necessário para caracterização do delito de tráfico de drogas a apreensão da droga. Aduz ainda omissão no tocante à manifestação em relação ao delito de associação para o tráfico.
Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos, para que sejam saneadas as supostas imperfeições apontadas neste inconformismo.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
Não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (contradição, obscuridade, omissão ou erro material).
Desse modo, em que pese a alegação do embargante, em segundo aclaratório, de que a decisão embargada conteria omissão, o que pretende a parte, porém, é o reexame da matéria já julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios.
A decisão embargada fundamentou em julgados desta Corte, embora contrários à pretensão do embargante, conforme o entendimento deste relator acerca da matéria.
Deve ser esclarecido que o recorrente vem tentando alterar o convencimento motivado desde a instância ordinária, com a interposição de sucessivos recursos.
Por meio da decisão de fls. 1284-1287, o Tribunal de origem afastou os embargos interpostos pela acusação sob o argumento de que as provas constantes nos autos acerca da existência do tráfico seriam apenas "indícios" não hábeis à comprovação da materialidade delitiva.
Assim, conforme já fundamentado na decisão atacada, a ausência de apreensão de entorpecentes, bem como a ausência de demais elementos de prova (visto que a origem, soberana na análise das provas entendeu haver meros indícios e não provas da materialidade delitiva do tráfico) acerca do delito de tráfico de drogas, não há omissão e/ou contradição a ser sanada.
O
[trecho intermediário suprimido]
recurso.
3. Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando não realizado o cotejo analítico entre os arestos confrontados e quando o recorrente deixa de juntar aos autos o inteiro teor dos paradigmas indicados.
4. A comprovação da divergência jurisprudencial constitui regra técnica cujo descumprimento caracteriza vício substancial insanável.
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.865.061/AC, Quinta Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 20/11/2020).
Por fim, ressalto que a decisão de fls. 1471-1473 afastou a alegação de omissão em face do delito de associação para o tráfico.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.