ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2606154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, em caso de condenação por peculato.
- O recorrido, policial militar, foi condenado em primeiro grau pelo delito de peculato, com pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direito, e indenização ao Estado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3548
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Peculato. Dosimetria da pena. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, em caso de condenação por peculato.
2. O recorrido, policial militar, foi condenado em primeiro grau pelo delito de peculato, com pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direito, e indenização ao Estado. O Tribunal de Justiça redimensionou a pena para 3 anos e 4 meses de reclusão, devido às consequências do crime e continuidade delitiva.
3. O recurso especial alegou violação aos artigos 59 e 33 do Código Penal, requerendo desvaloração das circunstâncias do crime e da culpabilidade, além de regime mais gravoso. O recurso não foi admitido por entender que a dosimetria é discricionária e que a pretensão de reexame de provas esbarra na Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, considerada discricionária do julgador, pode ser revista pelo Superior Tribunal de Justiça em casos de alegada inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.
5. Outra questão é se a revaloração jurídica das circunstâncias do crime e da culpabilidade, sem reexame de provas, pode justificar a exasperação da pena-base.
III. Razões de decidir
6. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade motivada do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de excepcional ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise.
7. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, não havendo justificativa para a revisão da dosimetria da pena.
8. A alegação de que a culpabilidade do recorrido deve ser valorada negativamente, por ser policial militar, não foi suficiente para demonstrar flagrante desproporcionalidade na pena aplicada.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária do julgador e só é passível de revisão em casos de flagrante ilegalidade. 2.
[trecho intermediário suprimido]
NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
4. Com efeito, descabida, portanto, a pretensão recursal deduzida pela defesa, pois a revisão do provimento jurisdicional recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Lado outro, a dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte em hipóteses de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
..
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.360.867/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.