ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2606205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que manteve a absolvição dos réus pela suposta prática do crime de peculato, relacionado ao recebimento de diárias de deslocamento mediante apresentação de notas fiscais fraudulentas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3548
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. DISTINÇÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que manteve a absolvição dos réus pela suposta prática do crime de peculato, relacionado ao recebimento de diárias de deslocamento mediante apresentação de notas fiscais fraudulentas. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ.
II. Questão em discussão 2
. A controvérsia cinge-se a definir se a pretensão ministerial de condenação configura: a) mera revaloração jurídica dos fatos, passível de análise em recurso especial; ou b) vedado reexame do conjunto fático-probatório. Examina-se, ademais, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 619 do CPP).
III. Razões de decidir
3. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem analisa as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela parte. O inconformismo com o mérito da decisão não se confunde com omissão.
4. A revaloração jurídica pressupõe a aceitação do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, discutindo-se apenas o seu enquadramento legal. No caso, o Tribunal de Justiça, soberano na análise da prova, concluiu pela ausência dos elementos do tipo penal do peculato, notadamente o dolo específico (a vontade de desviar a verba em proveito próprio ou alheio) e o efetivo prejuízo ao erário, assentando que os valores possuíam natureza remuneratória por serviço extraordinário efetivamente prestado.
5. A pretensão de reverter tais conclusões para afirmar a existência de dolo e de dano ao erário, com base em interpretação diversa da prova testemunhal, não é revaloração, mas sim reexame de provas, o que encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e teses
6. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A pretensão de reforma de acórdão absolutório que, com base na análise do acervo probatório, afasta o dolo
[trecho intermediário suprimido]
obter vantagem indevida, mas sim receber a remuneração pelo trabalho que efetivamente prestaram, contornando uma exigência administrativa que foi considerada arbitrária. A ausência do dolo específico, constatada soberanamente na análise da prova, torna a conduta atípica na esfera penal, o que reforça a correção da absolvição e o acerto da decisão agravada ao barrar o recurso.
Por fim, a alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta. A decisão agravada demonstrou, por meio da transcrição de trechos do acórdão dos embargos, que o Tribunal de Justiça enfrentou expressamente as teses ministeriais, explicitando, de forma fundamentada, as razões pelas quais as refutava.
Cabe reprisar que o fato de a decisão ser contrária aos interesses do recorrente não configura omissão. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, não havendo situação a ser sanado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.