DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALVIRA APPEL SOARES DE MELOS contra a de… — AREsp AREsp 2606247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALVIRA APPEL SOARES DE MELOS contra a decisão de fls.
- 450/458, pela qual o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL não admitiu o recurso especial interposto.
- Consta dos autos que a agravante foi denunciada pela prática do delito do art.
- 140, §3º, do Código Penal, e que em Primeiro grau de jurisdição foi absolvida, com fundamento no art.
Resultado indicado
329/337 e 392/402): APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - INJÚRIA RACIAL - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA - AUTORIA COMPROVADA - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS DA PRÁTICA DELITIVA - RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9658, 14100, 10952, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALVIRA APPEL SOARES DE MELOS contra a decisão de fls. 450/458, pela qual o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL não admitiu o recurso especial interposto.
Consta dos autos que a agravante foi denunciada pela prática do delito do art. 140, §3º, do Código Penal, e que em Primeiro grau de jurisdição foi absolvida, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP (fls. 267/271).
Em sede de apelo interposto pela Acusação, a Corte local deu provimento ao recurso para condenar Alvira, nos termos da denúncia, à pena de 1 (um) ano de reclusão, no regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (fls. 329/337), com embargos de declaração rejeitados (fls. 392/402).
Inconformada, Alvira interpôs recurso especial alegando afronta ao art. 209, §1º, do CPP, tendo em vista a negativa de oitiva de testemunha arrolada pela acusação, requerida na primeira oportunidade de manifestação, em alegações finais (fls. 408/431).
Aduz violação ao art. 619, do CPP, porque as questões sobre as quais a Corte local se recusou a enfrentar são essenciais, que versam sobre depoimentos contraditórios, imprecisos e não confiáveis, que inclusive ensejaram a absolvição da ré em primeira instância.
Por fim, defende ofensa ao art. 386, inciso VII, do CPP, porque
Tanto a contradição da testemunha Jaira Aparecida quanto a ausência de confiabilidade do testemunho de Jéssica foram ressaltados pelo Juízo singular e ensejaram a absolvição da ré, com fundamento no princípio do in dubio pro reo (CPP, art. 386, VII).
Contrarrazões às fls. 438/448.
O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, com fundamento na Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ, e na Súmula n. 284, do STF (fls. 450/458).
Alvira interpôs agravo regimental suscitando a admissibilidade do recurso (fls. 464/476).
Contraminuta às fls. 483/498.
O Ministério Público Federal propõe o não provimento do agravo em recurso especial (fls. 516/517).
É o relatório.
DECIDO.
O Tribunal de origem deu provimento ao apelo da Acusação, para condenar a agravante nos termos da denúncia, e rejeitou os embargos de declaração, sob as seguintes ementas (fls. 329/337 e 392/402):
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - INJÚRIA RACIAL - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA - AUTORIA COMPROVADA - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS DA PRÁTICA DELITIVA - RECURSO PROVIDO. O conjunto probatório dos autos, formado pelos relatos de testemunhas presenciais, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conduz à condenação da ré quanto ao
[trecho intermediário suprimido]
a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
4. Havendo entendimento dominante acerca do tema, aplica-se ao caso o enunciado da Súmula n. 568/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AR Esp n. 2.163.565/RR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022).
Finalmente, não há que se falar em ofensa ao art. 386, inciso VII, do CPP, já que o pedido absolutório necessariamente demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência não admitida em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.