DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO CAMPIAO à decisão assim resumida (fl — AREsp AREsp 2606290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO CAMPIAO à decisão assim resumida (fl.
- INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS.
- 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
- O embargante alega a ocorrência dos vícios previstos no art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10633, 10867, 12334, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO CAMPIAO à decisão assim resumida (fl. 3.062):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. Agravo em recurso especial não conhecido.
O embargante alega a ocorrência dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, consistentes em omissão e contradição, pugnando pelo saneamento, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
Diz que a decisão embargada incorreu em omissão relevante, uma vez que não enfrentou a questão suscitada pela defesa no agravo, acerca da violência ao contraditório e à ampla defesa consubstanciada na negativa de apreciação de pontos essenciais pela instância inferior, o que fora devidamente exposto nas razões do recurso especial (fl. 3.093).
Ademais, afirma haver contradição ao se reconhecer a ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ), quando na realidade a petição do agravo expõe claramente os pontos da decisão denegatória do recurso especial que foram rebatidos pela defesa (fl. 3.093).
É o relatório.
Não merece acolhida a preten são do embargante.
Por oportuno, trago à colação os seguintes excertos da decisão embargada (fls. 3.069/3.070 - grifo nosso):
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) ausência de cabimento para análise de alegação de contrariedade à Constituição Federal; b) Súmula 283/STF; c) Súmulas 282/STF e 356/STF; d) Súmula 7/STJ.
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente a ausência de cabimento para análise de alegação de contrariedade à Constituição Federal.
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.379.751/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/10/2023; e AgRg no HC n. 755.900/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2022.
Ademais, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo
[trecho intermediário suprimido]
os presentes embargos de declaração buscam, na verdade, rediscutir com intuito infringente questões já decididas pela decisão recorrida, providência incompatível com a via eleita, inexistindo vício - ambiguidade, obscuridade, contradição ou mesmo omissão - sobre o qual se devesse pronunciar em sede de embargos declaratórios, não se podendo atribuir-lhe o defeito de omissa, ambígua, obscura ou a existência de erro, só porque dispôs contrariamente às pretensões do embargante.
Ademais, cumpre ressaltar que o Magistrado não está obrigado a se pronunciar acerca de toda e qualquer alegação levantada pelas partes, mas apenas sobre aquela considerada suficiente para alterar a decisão, o que foi feito.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.