ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2606352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10462, 10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravos em recurso especial interpostos contra decisões de inadmissão, fundamentadas nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. A parte embargante alegou ocorrência de omissão, obscuridade, contradição e erro material na decisão embargada.
3. A parte embargada, devidamente intimada, deixou de se manifestar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios sanáveis por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão embargada, conforme previsão legal.
6. A ausência de acolhimento da tese recursal não caracteriza omissão, desde que o julgado enfrente de forma fundamentada as questões relevantes, ainda que de modo sucinto.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há omissão quando a decisão embargada examina suficientemente as matérias suscitadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, DJe de 22/5/2024).
8. A contradição que autoriza a oposição de embargos é aquela interna ao julgado, consistente na incoerência lógica entre os fundamentos e a conclusão, o que não se verifica na hipótese.
9. Obscuridade pressupõe ausência de clareza na motivação da decisão, o que não ocorre quando os fundamentos são inteligíveis e suficientes para a compreensão do julgado.
10. Erro material refere-se a equívocos formais e evidentes, como lapsos de digitação ou menção incorreta a dados processuais, ausentes na espécie.
11. A jurisprudência do STJ é reiterada no sentido de que "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp
[trecho intermediário suprimido]
decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.