DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ FRANCISCO ROCHA contra a decisão qu… — AREsp AREsp 2606384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ FRANCISCO ROCHA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos federais invocados, por pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula n.
- 7 do STJ, e por não comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts.
- 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ (fls.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703, 9595
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ FRANCISCO ROCHA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos federais invocados, por pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula n. 7 do STJ, e por não comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ (fls. 600-602).
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo busca reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, e requer o não conhecimento ou, caso conhecido, o desprovimento (fls. 625-628).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de anulação contratual c/c perdas e danos e pedido de tutela de urgência para bloqueio de imóvel.
O julgado foi assim ementado (fl. 520):
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE PERMUTA C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE BLOQUEIO DE IMÓVEL NA MATRÍCULA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE/ESTELIONATO POR PARTE DOS ADQUIRENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES QUE COMPROVARAM O ESTELIONATO NA ESFERA CRIMINAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 575):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE PERMUTA C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE BLOQUEIO DE MATRÍCULA. NÃO INDICAÇÃO CONCRETA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO VOLTADA À REVISÃO DO JULGADO. EFEITO INFRIGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
Novos embargos de declaração, decididos nestes termos (fl. 591):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE PERMUTA C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE BLOQUEIO DE MATRÍCULA. INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO VOLTADA À REVISÃO DO JULGADO. EFEITO INFRIGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 422, do Código Civil, porque a boa-fé objetiva do terceiro adquirente foi ignorada pelo acórdão recorrido, que alcançou negócio subsequente sem prova de má-fé do adquirente; e
b) 54, §§ 1º e 2º, I, II, da Lei n. 13.097/2015, já que não podem ser opostas situações não constantes da matrícula ao terceiro de boa-fé, não sendo exigíveis certidões além daquelas do § 2º da Lei n. 7.433/1985.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela anulação com efeitos
[trecho intermediário suprimido]
que as conclusões distintas decorrem não de interpretações divergentes sobre idêntica norma federal, mas de fundamentações apoiadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 27/4/2012, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora rec orrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.