DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a … — AREsp AREsp 2606400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- INTEGRAÇÃO DO JULGADO, MANTIDO O RESULTADO DO JULGAMENTO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10684, 10221, 9964
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 77):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. TEMA 973/STJ. INTEGRAÇÃO DO JULGADO, MANTIDO O RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Tratando-se de execução individual de sentença coletiva, a condenação da UFSC em honorários de advogado em cumprimento de sentença tem amparo na tese firmada no Tema 973/STJ.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte, para que sejam agregados fundamentos ao acórdão recorrido, sem alteração da conclusão do julgado.
Opostos novos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos (fls. 136/137).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega (fl. 146):
Resta claro que a condenação se deu por força da rejeição da impugnação, o que é descabido. Tanto que, caso não houvesse a impugnação, tal condenação não existiria. Assim, descabe a ressalva feita no v. acórdão do evento 35, que se vale, data vênia, de critério não previsto em lei. Não surge, diante da rejeição da impugnação, a possibilidade de fixação de honorários.
A parte adversa apresentou contrarrazões às fls. 152/158.
O recurso não foi admitido na origem (fls. 161/162), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.392 ), e foi assim delimitada: "definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória. " (REsps 2.201.535/SP, 2.204.729/SP e 2.204.732/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 10/11/2025).
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.