DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA… — EAREsp EAREsp 2606470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. contra o acórdão assim ementado (fl.
- 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
- Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10434, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. contra o acórdão assim ementado (fl. 1.491):
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. Agravo interno não conhecido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
A parte embargante suscita divergência sobre: (i) o alcance da Súmula n. 182 do STJ na aferição da dialeticidade do agravo interno quando há impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83 do STJ; (ii) a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ em hipóteses de indeferimento liminar da ação rescisória que invade o mérito; e (iii) a possibilidade de correção da competência interna após o julgamento monocrático sem preclusão.
Indica, para fins de confronto, os seguintes paradigmas oriundos da Terceira Turma: REsps n. 2.083.367/SP e 1.694.267/PE e EDcl no AgInt no REsp n. 2.019.324/PR.
É o relatório. Decido.
O recurso tem origem em ação rescisória fundada em documento novo, extinta liminarmente ao fundamento de que a prova juntada pela parte autora não é capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, conforme exigido no art. 966, VII, do CPC de 2015.
Não se conheceu do recurso especial pelo óbice da Súmula n. 83 do STJ, visto que o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior, que admite o indeferimento liminar da ação rescisória quando não divisada nenhuma das hipóteses descritas no art. 966 do CPC de 2015.
Interposto agravo interno, não se conheceu dele pela aplicação da Súmula n. 182 do STJ, já que a parte agravante não teria impugnado, de forma clara e objetiva, os fundamentos da decisão agravada.
Os embargos não reúnem condições de admissibilidade.
Verifica-se que a parte embargante não se desincumbiu do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, limitando-se a apresentar quadro comparativo que, por si só, não é capaz de evidenciar a similitude fática e a adoção de soluções distintas para os casos confrontados. Portanto, ficou desatendido o requisito do § 4º do art. 1.043 do CPC de 2015.
Note-se que os paradigmas indicados, para fins de confronto, a respeito do alcance da Súmula n. 182 do STJ - REsps n. 2.083.367/SP e 1.694.267/PE
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 284/STF no ponto.
4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
5. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.711.348/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Ante o exposto, inadmito os embargos de divergência.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2%.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.