DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Carrefour Comércio e Indústria Ltda., desafiando decisão do Tr… — AREsp AREsp 2606545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Nas razões de agravo em apelo raro, a parte agravante sustenta, em síntese, que "a Agravante busca tão somente discutir a correta interpretação dos dispositivos legais afetos aos honorários sucumbenciais devidos no presente processo" (fl.
- 599) e que "não se pretende a reavaliação de qualquer circunstância fática ou probatória, mas o enquadramento dos honorários nos moldes legais, circunstância estritamente jurídica e passível de análise pelo STJ" (fl.
- Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
- Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos ve iculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Carrefour Comércio e Indústria Ltda., desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, "uma vez que a análise da controvérsia passa, necessariamente, pela análise das provas produzidas nos autos" sendo que "essa conclusão não pode ser revista sem reexame fático probatório, o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 582).
Nas razões de agravo em apelo raro, a parte agravante sustenta, em síntese, que "a Agravante busca tão somente discutir a correta interpretação dos dispositivos legais afetos aos honorários sucumbenciais devidos no presente processo" (fl. 599) e que "não se pretende a reavaliação de qualquer circunstância fática ou probatória, mas o enquadramento dos honorários nos moldes legais, circunstância estritamente jurídica e passível de análise pelo STJ" (fl. 600).
Contraminuta às fls. 613/620.
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos ve iculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.