DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela Construtora e Incorporadora Merzian LTDA contra a decisão … — AREsp AREsp 2606577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela Construtora e Incorporadora Merzian LTDA contra a decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em virtude de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão interlocutória nos autos de liquidação de sentença por arbitramento, afastando a alegação de nulidade processual arguida pela agravante, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AJUIZAMENTO SOMENTE EM DESFAVOR DA AGRAVANTE.
- Tendo em vista a condenação solidária, poderá a autora optar por propor a ação contra todos os devedores, ou apenas contra um, de acordo com o art.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pela Construtora e Incorporadora Merzian LTDA contra a decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em virtude de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão interlocutória nos autos de liquidação de sentença por arbitramento, afastando a alegação de nulidade processual arguida pela agravante, nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. AJUIZAMENTO SOMENTE EM DESFAVOR DA AGRAVANTE. NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. ART. 275 CC.
1. Tendo em vista a condenação solidária, poderá a autora optar por propor a ação contra todos os devedores, ou apenas contra um, de acordo com o art. 275 do Código Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Alega a agravante, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, pois o acórdão recorrido tratou da matéria jurídica invocada no recurso especial, sendo, portanto, cabível a aplicação do prequestionamento implícito, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Sustenta que, embora não haja menção expressa ao art. 7º do CPC, a matéria foi efetivamente debatida e decidida, inclusive em sede de embargos de declaração, não se podendo falar em ausência de prequestionamento.
Defende que o entendimento do Tribunal de origem contraria a jurisprudência do STJ, que admite o prequestionamento implícito quando a matéria for debatida, ainda que sem menção literal ao dispositivo.
Requer, por fim, a reforma da decisão agravada para admitir o recurso especial e possibilitar seu julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 177/183.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se, neste caso, de agravo de instrumento interposto por Construtora e Incorporadora Merzian LTDA contra decisão proferida nos autos de liquidação de sentença por arbitramento movida por Luzia Moreira da Rocha, que reconheceu como válida a liquidação proposta exclusivamente contra a agravante, sem a inclusão da coobrigada Construtora Moraes LTDA, igualmente condenada na ação originária.
A agravante sustenta, em síntese, que houve nulidade processual, pois a sentença na origem não estabeleceu solidariedade entre as rés, razão pela qual seria imprescindível a participação de ambas na fase de liquidação, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
Aduz que a ausência de inclusão da outra demandada impede eventual direito de
[trecho intermediário suprimido]
devidamente prequestionado, mas que não foi mencionado em nenhuma passagem das razões do recurso especial, nem do agravo.
A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo legal.
Na espécie, porém, a agravante não alegou violação ao art. 1.022 do CPC (nesse sentido: AgInt no REsp nº 1.884.543/DF. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. Julgamento em 21.2.2022. DJe em 25.2.2022).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois inexistente condenação na decisão de origem, vedando-se acréscimo posterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.