DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2606628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal, com incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE OBRA MUSICAL EM PLATAFORMA DE STREAMING, SEM INDICAÇÃO DO COMPOSITOR.
- 1) Em se tratando de pretensão indenizatória em decorrência da violação de direito autoral poderá a ação ser ajuizada no próprio domicílio do demandante ou no local do fato, consoante o art.
Resultado indicado
5) Ausente a comprovação de novas circunstâncias, após o deferimento do benefício, a autorizar a revogação da AJG ao autor concedida.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4656, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal, com incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 283 do STF (fls. 598-609).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 522-523):
APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS DE AUTOR. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE OBRA MUSICAL EM PLATAFORMA DE STREAMING, SEM INDICAÇÃO DO COMPOSITOR.
1) Em se tratando de pretensão indenizatória em decorrência da violação de direito autoral poderá a ação ser ajuizada no próprio domicílio do demandante ou no local do fato, consoante o art. 53, V, do CPC. Preliminar de incompetência repelida.
2) Incontroverso nos autos que a ré, através sua plataforma de streaming, disponibilizou músicas compostas pelo autor sem indicação da autoria. Mesmo que a obra tenha sido licenciada por eventual representante do autor, a Napster obteve proveito econômico através da divulgação das músicas em seu serviço de streaming, tornando-se, portanto, corresponsável pelos danos decorrentes da omissão da autoria. Ilegitimidade passiva afastada.
3) De acordo o art. 24, II, da Lei n. 9.610/98, o autor de obra tem o direito de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra. A inobservância desse direito gera ofensa moral, a se caracterizar in re ipsa. Outrossim, o mesmo fundamento que justifica sua legitimidade passiva respalda sua responsabilidade pela ofensa ao direito moral de autor. Ou seja, ao obter proveito econômico com a divulgação da obra, a empresa que detém a plataforma de streaming se torna responsável por zelar pela proteção à propriedade intelectual, no que se inclui a correta identificação da autoria.
4) Valor da indenização majorado para atender o caráter pedagógico-punitivo da indenização e considerada a extensão do dano a partir do elevado número de obras sem indicação do nome do autor (24).
5) Ausente a comprovação de novas circunstâncias, após o deferimento do benefício, a autorizar a revogação da AJG ao autor concedida.
6) Honorários recursais arbitrados em favor do demandante. 7) Prequestionamento desde já considerado. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 550-554).
Nas razões do recurso especial (fls. 560-579), interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, II, III, § 1º, II, IV, V, e 1.022, I e
[trecho intermediário suprimido]
com relação ao valor da indenização do dano moral, arbitrado na sentença em R$ 20.000,00, tendo presente o parâmetro que vem sendo utilizado por este Colegiado, em casos similares, majoro-o para R$ 50.000,00.
Tal monta atende ao caráter pedagógico-punitivo da indenização e com observância à vedação ao enriquecimento indevido da parte, considera a extensão do dano a partir do elevado número de obras sem indicação do nome do autor (24), além de ser a quantia sugerida pelo demandante em seu apelo.
Rever a conclusão do acórdão, quanto ao afastamento de tais alegações, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.