DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S — AREsp AREsp 2606679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.
- A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S. A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 67):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DECISÃO QUE CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. INDEVIDA SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DOS VALORES CONSTRITOS ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO CONEXO. FUNDAMENTO DE PRUDÊNCIA QUE NÃO SE ENCONTRA EM LEI. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE ESTENDEU O PRAZO DE SUSPENSÃO AO LEVANTAMENTO DE FORMA OBLÍQUA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONDICIONAR A EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO AO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA DO INCIDENTE CONEXO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO TEM COMPETÊNCIA DELIBERAR SOBRE OS EFEITOS EM QUE SERÁ RECEBIDA A APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM O IMPEDIMENTO À LIBERAÇÃO DOS VALORES PENHORADOS EM FAVOR DO EXEQUENTE. PONTO MODIFICADO DA DECISÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENHORA. NUMERÁRIO RETIDO QUE NÃO SATISFAZ O CRÉDITO CONFORME O PACTUADO. TESE ACOLHIDA. MONTANTE QUE DEVE FAZER FRENTE AO VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA. REVISÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 667 DO STJ. DEVEDOR QUE NÃO É EXONERADO DE TODOS OS ENCARGOS DEVIDOS EM CONSONÂNCIA COM O TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO. DEDUÇÃO DO SALDO DO DEPÓSITO JUDICIAL E SEUS ACRÉSCIMOS. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não houve interposição de embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, a agravante sustenta violação aos artigos 919, §1º, 525, § 6º, 805, 835, § 2º, e 848, parágrafo único, todos do CPC.
Alega que foram preenchidos os requisitos para concessão do efeito suspensivo, tendo em vista a garantia do juízo por penhora de numerário e seguro- garantia, que satisfazem o valor do débito.
Assevera, ainda, que há divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de liberação dos valores controversos depositados em juízo.
Argumenta que o Tribunal de origem aplicou equivocadamente os dispositivos legais ao deferir a liberação dos valores penhorados (R$ 1.024.912,23) sem exigir contracautela adequada.
Aduz que o seguro-garantia emitido pela Allianz Seguros S. A. e os valores depositados judicialmente são suficientes para garantir a execução, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC, que equipara o seguro-garantia judicial ao dinheiro.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial para impedir a liberação
[trecho intermediário suprimido]
com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se a Súmula 568 do STJ. Observo, ainda, que os argumentos desenvolvidos pela agravante não infirmam as conclusões adotadas na decisão agravada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.
Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.