DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo ESTADO DE SÃO PAULO para impugnar decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 2606777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo ESTADO DE SÃO PAULO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
- No recurso especial, o recorrente argumenta que o Tema 1.118 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi afetado e determinou o sobrestamento dos processos, requerendo a suspensão nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5953, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pelo ESTADO DE SÃO PAULO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 139):
IPVA
Pretensão liminar de sustação do protesto do título indicado, ou a sustação dos seus efeitos e, em caráter definitivo, a declaração de inexigibilidade do crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa indicada na inicial, com o respectivo cancelamento desta - Recurso inominado recebido como recurso de apelação, pelo princípio da fungibilidade recursal - Comprovação nos autos da alienação e dos dados do adquirente, o que permite ao Fisco dele cobrar o tributo - Declaração de inconstitucionalidade do inciso II do artigo 6º da Lei nº 13.296/08, que atribuía a responsabilidade tributária ao ex-proprietário do veículo automotor para o pagamento do IPVA, pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade de nº 0055543-95.2017.8.26.0000 - Sentença de procedência mantida - Precedentes do STF, STJ e deste Egrégio Tribunal - Fixação dos honorários sucumbenciais recursais - Majoração da verba honorária devida pela ré para R$ 2.000,00, com fulcro no disposto no art. 85, §§ 8º e 11, do Novo CPC.
Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 159-169).
No recurso especial, o recorrente argumenta que o Tema 1.118 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi afetado e determinou o sobrestamento dos processos, requerendo a suspensão nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
Ademais, alegou-se violação dos arts. 6º, 109, 123, 124, II e parágrafo único, e 128, do Código Tributário Nacional (CTN), vinculando teses sobre responsabilidade solidária do alienante que não comunica a venda ao órgão de trânsito e sobre a aptidão da lei estadual para atribuir responsabilidade tributária.
Ainda, sustenta ofensa aos arts. 120, 123, 128 e 134, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), por preverem dever de comunicar a transferência e responsabilização até a comunicação.
Aponta violação dos arts. 4º, III, da Lei Estadual 6.606/1989, 6º, II, e 34, da Lei Estadual 13.296/2008, por instituírem responsabilidade do alienante que não comunica a alienação.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 199).
Juízo negativo de admissibilidade às fls. 200-203 (e-STJ), fundamentado: (i) na Súmula 7/STJ; (ii) na Súmula 280/STF; e (iii) na Súmula 83/STJ.
Interposto agravo em recurso
[trecho intermediário suprimido]
dos autos ao Tribunal de origem.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.591.835/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
Realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para este Tribunal Superior para, se for o caso, serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exp osto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, para que sejam aplicadas as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE PELO PAGAMENTO DO IPVA QUANDO AUSENTE COMUNICAÇÃO. RECURSO QUE TRATA DE TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.118/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.