DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A — AREsp AREsp 2606838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 537, caput, e § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, e na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07775., 01156.06220.07779., 12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 537, caput, e § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento interposto nos autos de cumprimento de sentença.
O julgado foi assim ementado (fl. 47):
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPERADORA QUE NÃO COMPROVA O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO REJEITANDO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA. OPERADORA DE SAÚDE QUE NÃO COMPROVOU O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ESTABELECIDA NA SENTENÇA. DECISÃO DEFERINDO O ARRESTO NAS CONTAS DA AGRAVANTE. MATÉRIA PRECLUSA. DECISÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE QUALQUER RECURSO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 223 DO CPC, SEGUNDO A QUAL, DECORRIDO O PRAZO, EXTINGUE-SE PARA A PARTE O DIREITO DE PRATICAR OU DE EMENDAR O ATO PROCESSUAL. RECORRENTE QUE ALEGA TAMBÉM EXCESSO DE EXECUÇÃO, PORÉM NÃO APONTOU O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, DESCUMPRINDO A DETERMINAÇÃO PREVISTA NO ART. 525, § 4º E 5º, DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO MERECE QUALQUER REPARO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 92-94).
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre a tese de enriquecimento sem causa tendo em vista que inexistiu o descumprimento de decisão judicial, bem como a necessidade de redução ou diminuição da multa;
b) 537, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor das astreintes é desproporcional e não razoável, devendo ser reduzido, visto que a multa não pode ter caráter ressarcitório, além de que não houve cumprimento da obrigação imposta; e
c) 884 do Código Civil, considerando que a manutenção do valor das astreintes enseja enriquecimento ilícito da parte adversa, uma vez que exorbitante e desproporcional.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, excluindo a condenação ao pagamento da multa ou redução do seu valor.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
A controvérsia diz
[trecho intermediário suprimido]
limitou-se a defender que cumpriu a obrigação imposta, havendo uma desproporcionalidade e falta de razoabilidade no valor da multa, o que enseja rá ainda no enriquecimento ilícito da parte recorrida. Em momento algum rebateu o fundamento do acórdão recorrido, ou seja, nada tratou sobre a preclusão temporal e ausência de apontamento do valor que entende devido na fase de cumprimento de sentença, o que atrai a incidência da Súmulas n. 283 do STF.
Ademais, rever as conclusões do Tribunal a quo de modo a concluir como pretende a recorrente no sentido de que "a determinação foi cumprida" demandaria o re exame de provas sendo caso de aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente o recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.