ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2606893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO COM A NECESSIDADE DE REPAROS.
Resultado indicado
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. ESCRITURAÇÃO IRREGULAR. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO COM A NECESSIDADE DE REPAROS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BETEL EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA. contra a decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 8.028):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. ESCRITURAÇÃO IRREGULAR. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO COM A NECESSIDADE DE REPAROS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE BETEL EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA. CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Nas razões do agravo interno, a insurgente alega que a decisão agravada não apreciou "os argumentos que compuseram a tese de existência de omissão e não fundamentação do acórdão, pedido principal do recurso especial, qual seja a demonstração de que a hipótese dos autos era tipicamente a de aplicação da regra da necessária interpretação mais benéfica ao contribuinte prevista no artigo 112 do CTN, argumento que deixou de ser apreciado pelo acórdão recorrido, eis que ficou clara, na demanda, a existência de dúvida sobre qual deveria ser, efetivamente, a lei tributária que definiu a infração e a penalidade aplicáveis no auto de infração combatido" (e-STJ, fl. 8.056).
Assevera que os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para decidir pela manutenção da autuação desconsideraram que ao caso se aplica a norma do art. 112 do CTN, que impõe ao julgador a adoção do critério de
[trecho intermediário suprimido]
A Corte regional reconheceu a impossibilidade de rever a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, e apontou a ocorrência de inovação recursal. Entendimento esse que não destoa da orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
Assim, mel hor sorte não socorre à agravante, não merecendo reparo a decisão monocrática de fls. 8.028-8.033 (e-STJ).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.