ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2606907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E 279/STF. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Leonardo D Oliveira Mayerhoffer contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ele formulado (fls. 404/405).
A agravante dispõe, em síntese, que a decisão monocrática aplicou a Súmula 182/STJ por entender que o Agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, que se baseou na Súmula 7/STJ. .. Todavia, uma análise atenta das razões do Agravo em Recurso Especial (fl. 194) evidencia que houve impugnação direta, específica e fundamentada contra a aplicação da Súmula 7/STJ, demonstrando-se, ponto a ponto, por que as questões levantadas no apelo nobre são de natureza estritamente jurídica, não demandando reexame de fatos ou provas (fl. 411).
Ao final da peça recursal, pede: a) Que seja conhecido e provido o presente Agravo Regimental para, em juízo de retratação ou por decisão colegiada, reformar a r. decisão monocrática de fls. 404/405, afastando-se o óbice da Súmula 182/STJ; b) Consequentemente, que seja conhecido o Agravo em Recurso Especial para, por fim, conhecer e dar provimento ao Recurso Especial interposto, nos termos dos pedidos formulados naquela peça recursal (fl. 412).
Foi dispensada a oitiva da parte agravada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E 279/STF. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental improvido.
VOTO
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
[trecho intermediário suprimido]
clara e específica do fundamento do decisum combatido.
No caso, o recurso especial foi inadmitido pelo fato de ter sido constatado os óbices das Súmulas 7/STJ e 279/STF (fls. 158/168); caberia, então, à agravante, no agravo em recurso especial, demonstrar a inaplicabilidade dos fundamentos apresentados, o que não ocorreu nas razões colacionadas às fls. 202/205.
Dessa forma, a insurgência não merece prosperar, haja vista os agravantes não terem atacado de forma específica o referido fundamento da decisão agravada, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ.
A corroborar: AgRg no AREsp n. 2.614.929/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025; AgRg no AREsp n. 2.183.499/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.