ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2606909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pleito da parte.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
1. Negativa de prestação jurisdicional. Não configurada. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pleito da parte. Inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC.
2. Usucapião extraordinária. Requisitos. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias, que afastaram a presença dos pressupostos legais da usucapião, demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Arts. 1.238 e seguintes do Código Civil. Correta aplicação pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo legal.
4. Adimplemento substancial. Inaplicabilidade. A presunção de aquisição originária da propriedade não decorre do simples decurso temporal, sendo imprescindível a comprovação da posse ad usucapionem, não reconhecida nas instâncias ordinárias.
5. Acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). O não conhecimento do recurso especial, em razão de óbices legais e sumulares, não configura violação ao direito de acesso à justiça.
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BASÍLIO SZEUCZUK NETO e ANA SYDOR SZEUCZUK (BASÍLIO e ANA) contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que, em sede de agravo em recurso especial, não conheceu do recurso nobre em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF.
Não houve oposição de embargos de declaração contra a decisão da Presidência.
Nas razões do agravo interno, BASÍLIO e ANA sustentaram: (1) que a decisão agravada incorreu em violação ao art. 1.022 do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional diante da ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos; (2) que não incidiria o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto a controvérsia trataria exclusivamente de matéria de direito usucapião e seus requisitos , sem necessidade de revolvimento fático-probatório; (3) que o acórdão recorrido teria desconsiderado normas dos
[trecho intermediário suprimido]
CF)
Por fim, BASÍLIO e ANA alegam violação ao direito fundamental de acesso à justiça. Todavia, esse argumento não merece acolhida. O não conhecimento do recurso, em virtude da incidência de óbices processuais previstos em súmulas e na própria legislação, não configura negativa de jurisdição, mas apenas a aplicação dos limites recursais estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
O direito de acesso à justiça assegura a todos a possibilidade de submeter suas pretensões ao Poder Judiciário, mas não garante que o exame ultrapasse as barreiras legais de admissibilidade recursal. Assim, a improcedência ou o não conhecimento de um recurso não equivalem à supressão do direito de ação, mas representam a correta observância das normas processuais que disciplinam a atividade jurisdicional.
Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.
Nessas condições, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.