DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face de decisão… — AREsp AREsp 2606930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face de decisão da Corte de origem que inadmitiu seu apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- O acórdão impugnado possui a seguinte ementa (fl.
- 170): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE OS PROFESSORES EFETIVOS E OS CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10422
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face de decisão da Corte de origem que inadmitiu seu apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O acórdão impugnado possui a seguinte ementa (fl. 170):
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR. CONTRATO TEMPORÁRIO. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.738/2008. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE OS PROFESSORES EFETIVOS E OS CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 37/STF. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIREITOS SOCIAIS, DE ACORDO COM O TEMA 551/STF. DE OFÍCIO, INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME OS ENUNCIADOS NºS 08, 11, 15 E 20, DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, À UNANIMIDADE DOS VOTOS.
1. Piso salarial profissional nacional para os professores do magistério da educação básica, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008.
2. Constitucionalidade da Lei Federal reconhecida pelo STF, no julgamento da ADI nº 4167.
3. Professora contratada temporariamente pelo Estado de Pernambuco não afasta o direito a perceber o piso salarial estabelecido para os professores da educação básica.
4. O piso nacional do magistério consiste em política de valorização profissional implantada entre todos os entes da federação, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008.
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 199-211).
No recurso especial de fls. 225-238, o recorrente sustenta vulneração à Lei nº 11.738/08, por entender que o piso salarial nacional do magistério público da educação básica não pode ser estendido aos professores contratados em regime temporário.
O apelo foi inadmitido pela Corte de origem, por incidência do enunciado 284 da Súmula do STF (fls. 284-288).
No agravo de fls. 267-301, o ente estatal se insurge contra a decisão que inadmitiu seu apelo raro.
No âmbito do STJ, a Presidência da Corte, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por aplicação do enunciado 284 da Súmula do STF (fls. 335-337).
Inconformada, a parte recorrente interpôs agravo interno às fls. 343-352, ainda pendente de análise e julgamento.
É o relatório.
A decisão há de ser reconsiderada.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em 29/06/2024, reconheceu a repercussão geral da questão abordada nos autos, que trata da possibilidade de o profissional da educação escolar pública contratado em regime temporário ter direito à complementação de remuneração do piso salarial
[trecho intermediário suprimido]
em hipóteses idênticas ao presente caso, menciono as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.159.505, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/08/2024; AgInt no AREsp n. 2.622.734, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 22/08/2024; AREsp n. 2.709.978, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 21/08/2024; AgInt no AREsp n. 2.610.453, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 20/08/2024; REsp n. 2.161.084, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 20/08/2024; e AgInt no AREsp n. 2.622.856, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 27/08/2024.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 335-337, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que suspenda o feito até o julgamento final do ARE 1.487.739/PE (Tema 1.308) e, após a publicação do acórdão paradigma proferido pelo Supremo Tribunal Federal, realize o juízo de adequação do caso concreto, em observância aos artigos 1.040 e 1.041, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.