ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2606944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada.
Resultado indicado
Por fim, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi categórico ao afirmar a "inexistência de prova suficiente do direito líquido e certo" e que "não há demonstração de prática de qualquer ato coator que tenha negado ou indeferido os requerimentos da embargante, tampouco tenha condicionado ao pagamento de multa e a requerimento de habite se que, como anteriormente mencionado, sequer foi solicitado" (e STJ Fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10395
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPETRAÇÃO. LEI EM TESE. ATO COATOR. PROVA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 deste Tribunal Superior.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LUCIO CASCAIS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento, assim ementada (e-STJ, fl. 560):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPETRAÇÃO. LEI EM TESE. ATO COATOR. PROVA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
A agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 572-581), sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, pois "comprovou que houve erro de premissa - Habite-se já teria sido expedido - e omissão sobre a natureza preventiva da ação" (e-STJ, fl. 576).
Alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porque todas as premissas já estão devidamente delimitadas no acórdão de origem, não havendo falar em reanálise de fatos ou provas, mas tão somente avaliar se a aplicação da legislação.
Busca, assim,
[trecho intermediário suprimido]
adequado para assegurar o direito líquido e certo da parte ora agravante (ao contrário do sustentado), no sentido de que a solução da controvérsia demandaria dilação probatória -, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.
Por fim, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi categórico ao afirmar a "inexistência de prova suficiente do direito líquido e certo" e que "não há demonstração de prática de qualquer ato coator que tenha negado ou indeferido os requerimentos da embargante, tampouco tenha condicionado ao pagamento de multa e a requerimento de habite se que, como anteriormente mencionado, sequer foi solicitado" (e STJ Fl. 579). Para infirmar tal conclusão, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, o que é expressamente vedado pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.