ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2606949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONCLUSÕES DO JULGAMENTO FUNDADAS NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5951
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONCLUSÕES DO JULGAMENTO FUNDADAS NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO POR APRECIAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem concluiu pela ocorrência de interesse de agir da associação, tendo em vista ter sido tributada pelo Fisco; existência de prova nos autos, inclusive pericial, no sentido de que ela não é responsável tributária, mas sim os taxistas, pois a agravada não prestaria serviços de transporte, conforme inclusive seu estatuto social; e a possibilidade de dupla cobrança do ISSQN, dos taxistas e da ora agravada. Óbice da Súmula 7/STJ.
2. O acórdão fundamentou sua conclusão em relevante questão, qual seja, na interpretação da Lei municipal n. 13.701/2003. É sabido que o recurso especial não é o meio apropriado para a análise de legislação local, conforme a Súmula 280/STF. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a decisão desta relatoria de fls. 3.467-3.471 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 3.395):
Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária. De início, não há falar-se em falta de interesse processual da autora, pois esta foi tributada pelo ISSQN infirmado nos autos, tanto o é que o Fisco pede a manutenção da cobrança. Associação de taxistas. Intermediação entre associados (taxistas) e passageiros, mediante Central Telefônica de Rádio-Táxi. O fisco efetuou a tributação de ISSQN pelo serviço de transporte de natureza municipal. Atividade da autora que não configura fato gerador do tributo. Da perícia realizada, pode-se considerar que o ISSQN é devido pelos taxistas associados. Estes são os verdadeiros prestadores de serviços e não a associação autora, que tem apenas a função de aproximar o passageiro do taxista. A negativa
[trecho intermediário suprimido]
do tributo, é descabida e viola o disposto nas Súmulas 70, 323 e 547 da Suprema Corte, no sentido de que não se pode interditar estabelecimento como forma de se exigir pagamento de tributo, sob pena de inviabilizar a própria atividade empresarial."
2. Tem-se que a questão debatida nos autos foi resolvida pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, de modo que a análise da questão ora controvertida escapa à competência do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial.
3. De outro lado, ressalta-se que a pretensão é incabível na presente via recursal, ante a incidência da Súmula 280/STF, tendo em vista que a controvérsia foi dirimida à luz de interpretação de lei local (Lei Municipal 13.701/2003).
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.671.595/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.