ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2606991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem questões relacionadas à cobrança de saldo devedor residual em contrato de financiamento habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), sem cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), além de alegações de prescrição e pedido de indenização por danos morais.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial." (AREsp 1825383 / MG, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, Data de julgamento: 17.06.2025, Data da Publicação: DJEN/CNJ 01/07/2025) Ante todo o exposto, presente o óbice da Súmula 7 do STJ, conheço do agravo para negar conhecimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4840
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DE DECIDIR
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem questões relacionadas à cobrança de saldo devedor residual em contrato de financiamento habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), sem cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), além de alegações de prescrição e pedido de indenização por danos morais.
2. O contrato foi firmado em 1980, com prazo de 240 meses, prorrogáveis por mais 24 meses em caso de saldo devedor residual. Ao término do contrato, foi constatado saldo devedor residual no valor de R$ 103.032,54. A sentença e o acórdão recorrido consideraram que o contrato não previa cobertura pelo FCVS e que o saldo devedor deveria ser suportado pelo mutuário, conforme entendimento consolidado pelo STJ em recursos repetitivos.
3. O recorrente alegou prescrição com base nos artigos 177 do Código Civil de 1916 e 205 do Código Civil de 2002, além de violação ao artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002 e ao artigo 784, § 1º, do CPC/2015. O TRF da 2ª Região afastou a prescrição, considerando que as ações realizadas pelas partes interromperam o prazo prescricional.
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve prescrição na cobrança do saldo devedor residual do contrato de financiamento habitacional; (ii) se o saldo devedor residual deve ser suportado pelo mutuário na ausência de cobertura pelo FCVS; e (iii) se há fundamento para indenização por danos morais.
5. O STJ consolidou entendimento, em recurso repetitivo (REsp 1.447.108/CE), de que o mutuário é responsável pela quitação do saldo devedor residual em contratos de financiamento habitacional que não contam com cobertura pelo FCVS.
6. A análise do acórdão recorrido demonstra que não houve prescrição, pois as ações realizadas pelas partes interromperam o prazo
[trecho intermediário suprimido]
ou violação ao princípio da congruência, ou da adstrição, pois, além de a matéria ter sido alegada na petição inicial e oportunizado o contraditório, a solução adotada decorreu da interpretação sistemática dos pedidos, estando inserida no âmbito do desdobramento causal da controvérsia.
5. A conclusão pela liquidez, exigibilidade e certeza do título - contrato de locação não residencial - foi baseada na interpretação de cláusulas contratuais, inclusive de contratos coligados, e do contexto fático-probatório, não cabendo revisão em sede de recurso especial devido às Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."
(AREsp 1825383 / MG, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, Data de julgamento: 17.06.2025, Data da Publicação: DJEN/CNJ 01/07/2025)
Ante todo o exposto, presente o óbice da Súmula 7 do STJ, conheço do agravo para negar conhecimento ao recurso especial.
É o voto
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.