DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GLÁUCIO DUARTE GONÇALVES contra decisão que obstou a subida … — AREsp AREsp 2607014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GLÁUCIO DUARTE GONÇALVES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Em fase de cumprimento de sentença são cabíveis honorários sucumbenciais quando acolhida, ainda que em parte, a impugnação.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4949, 12931
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GLÁUCIO DUARTE GONÇALVES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 151):
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação acolhida. Excesso de execução. Honorários advocatícios sucumbenciais. Incidência sobre o excesso configurado. Recurso provido.
Em fase de cumprimento de sentença são cabíveis honorários sucumbenciais quando acolhida, ainda que em parte, a impugnação. No caso, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor cobrado em excesso.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 167-178).
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Sustenta, em síntese, que o juiz não poderia rediscutir a base de cálculo e a extensão da condenação depois de esgotadas as instâncias e rejeitada a ação rescisória. Afirma ainda que multas (astreintes, multa do art. 523, §1º, do CPC, e outras de natureza coercitivas) não podem integrar a base de cálculo dos honorários. Ao final, pede o provimento do apelo nobre para o fim de determinar um novo julgamento do presente agravo de instrumento. Sucessivamente, pede que se afaste a condenação em honorários advocatícios ou exclua todas as multas da sua base de cálculo.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 205-212).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 214-216), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 250-258).
A Presidência deste Tribunal Superior não conheceu o agravo no recurso especial (fls. 266-267).
Interposto o agravo interno contra essa decisão, este relator exerceu o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC, e reconsiderou a decisão agravada, para, após entender devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, determinar a análise do recurso (fls. 336-337).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o
[trecho intermediário suprimido]
do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)
No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.