DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDI… — AREsp AREsp 2607014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls.
- O embargante alega que "a r. decisão embargada negou provimento ao agravo em recurso especial interposto pelo ora Embargado e, ao final, deixou de majorar os honorários nos termos do art.
- 85, § 11, do CPC, sob fundamento de que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento".
- Requer a reforma da decisão embargada, com a fixação ou a majoração dos honorários advocatícios.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4949, 12931
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 343-346).
O embargante alega que "a r. decisão embargada negou provimento ao agravo em recurso especial interposto pelo ora Embargado e, ao final, deixou de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sob fundamento de que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento". Requer a reforma da decisão embargada, com a fixação ou a majoração dos honorários advocatícios.
A embargada não apresentou impugnação.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Não há omissão ou contradição na decisão embargada, porquanto não é cabível, em agravo de instrumento, a fixação ou a majoração de honorários advocatícios.
Cito a propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANDO A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INEXISTÊNCIA. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL À ESPÉCIE. ACÓRDÃO IMPUGNADO EXARADO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 280/STF e 7/STJ, com aplicação analógica da Súmula 182/STJ.
2. A parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à não majoração dos honorários advocatícios recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de majorar os honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas nas hipóteses legais de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
5. No caso, a alegação de omissão quanto à majoração dos honorários recursais não procede, pois o acórdão embargado não poderia majorar honorários que sequer foram fixados na origem, uma vez que se trata de decisão proferida em sede de agravo de
[trecho intermediário suprimido]
é firme no sentido de ser incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em agravo de instrumento, objeto do presente recurso especial, com origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. Nesse contexto, verifica-se que não há, nos autos, honorários advocatícios a serem majorados.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.479.716/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.