ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2607102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Agravo interno no agravo em recurso especial.
- Contrato de prestação de serviços de gestão de pagamentos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
Direito civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Contrato de prestação de serviços de gestão de pagamentos. Cláusula de retenção de valores (chargeback). reexame de fatos e provas. interpretação de cláusulas contratuais. impossibilidade.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por instituição de pagamento contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, em ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, relativa a contrato de prestação de serviços de gestão de pagamentos.
2. O Tribunal de Justiça estadual, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a validade genérica das cláusulas de retenção/bloqueio de valores para apuração de irregularidades e fraude, mas considerou abusiva, no caso concreto, a retenção por prazo superior a 90 dias, sem prova de estornos decorrentes de chargebacks, condenando à restituição dos valores e ajustando a sucumbência.
3. No recurso especial, a agravante alegou violação dos arts. 188, I, e 945 do Código Civil; 373, I e II, do CPC; e 6º, VIII, e 14, § 3º, II, do CDC, bem como negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) e necessidade de liquidação da sentença. A decisão monocrática negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando as Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e 284 do STF, ao fundamento de que a pretensão demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, além de não haver indicação precisa de dispositivo legal sobre liquidação de sentença.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação do art. 1.022 do CPC, diante da alegada ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da validade das cláusulas de chargeback, dos indícios de irregularidade nas transações e da condenação à restituição dos valores.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, afastar os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ para reexaminar a responsabilidade do
[trecho intermediário suprimido]
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.